Artigos
Artigos / Reforma tributária: o impacto do IBS e da CBS na contratação de fornecedores

Reforma tributária: o impacto do IBS e da CBS na contratação de fornecedores

A possibilidade de apropriação de créditos de IBS e CBS altera os critérios de comparação entre fornecedores e abre espaço para a renegociação de contratos durante a transição tributária.

A Reforma Tributária modificará a forma pela qual as empresas deverão avaliar os custos de aquisição de bens e serviços.

Atualmente, empresas submetidas ao regime cumulativo do PIS e da Cofins não aproveitam, em regra, créditos dessas contribuições sobre suas aquisições. O ISS incidente sobre os serviços contratados também representa custo definitivo.

Com a introdução do IBS e da CBS, esse cenário será alterado. As aquisições de bens e serviços passarão a gerar créditos desses tributos, desde que haja a extinção dos respectivos débitos.

Além disso, o IBS e a CBS serão destacados por fora do preço, permitindo identificar a parcela tributária da operação.

Essas mudanças produzem consequências para as áreas de compras, especialmente quanto à escolha de fornecedores, à comparação de propostas comerciais e à renegociação dos contratos em vigor.

O regime tributário do fornecedor e o direito ao crédito

A apropriação de créditos de IBS e CBS dependerá do regime tributário ao qual estiver submetido o fornecedor.

Nas aquisições de empresas sujeitas ao regime regular, o adquirente terá direito aos créditos correspondentes aos tributos incidentes sobre a operação. Considerando uma alíquota-padrão combinada estimada em aproximadamente 28%, uma aquisição de R$ 100, antes dos tributos, geraria R$ 28 de créditos.

A situação será diferente nas operações sujeitas a regimes específicos, como determinados serviços financeiros, seguros e planos de assistência à saúde.

Nessas hipóteses, a legislação estabelece regras próprias de tributação, inclusive quanto à base de cálculo e às alíquotas aplicáveis. Por isso, o crédito do adquirente não corresponderá necessariamente à aplicação da alíquota-padrão sobre o valor da aquisição, mas ficará limitado ao montante de IBS e CBS pago pelo fornecedor, observadas as regras próprias de cada regime.

Outra situação envolve os fornecedores optantes pelo Simples Nacional.

Caso permaneçam recolhendo IBS e CBS dentro desse regime, seus clientes sujeitos ao regime regular terão direito a créditos limitados aos valores desses tributos devidos pelo fornecedor no Simples Nacional.

Isso significa que o crédito será inferior àquele normalmente proporcionado por uma aquisição de fornecedor submetido ao regime regular.

Entretanto, o menor crédito não significa, necessariamente, maior custo para o adquirente.

Considere-se a contratação de um serviço por R$ 100, antes dos tributos.

Se determinado fornecedor do Simples Nacional gerar R$ 8 de IBS e CBS, o valor total da operação será de R$ 108, com direito a crédito de R$ 8.

Se outro fornecedor, submetido ao regime regular, praticar o mesmo preço líquido de R$ 100 e estiver sujeito a IBS e CBS de R$ 28, o valor total da operação será de R$ 128, com crédito correspondente de R$ 28.

Em ambos os casos, o custo líquido da aquisição será de R$ 100.

Portanto, a contratação de fornecedores optantes pelo Simples Nacional não deve ser automaticamente preterida em razão do menor crédito tributário.

Vale lembrar que esses fornecedores poderão optar pela apuração do IBS e da CBS pelo regime regular, permanecendo no Simples Nacional para os demais tributos. Nessa hipótese, as aquisições proporcionarão créditos conforme as regras do regime regular.

O custo líquido como critério de comparação entre fornecedores

A possibilidade de apropriação de créditos de IBS e CBS exigirá uma mudança nos critérios utilizados pelas empresas para comparar propostas comerciais.

Atualmente, nas empresas que não aproveitam créditos de PIS e Cofins, o preço nominal de determinada aquisição corresponde, em grande medida, ao seu custo efetivo.

Com a Reforma, a parcela correspondente ao IBS e à CBS deixará de representar custo definitivo na medida em que for recuperável mediante apropriação de créditos.

Por isso, a comparação entre propostas deverá considerar a seguinte fórmula:

Custo líquido = preço total da aquisição, incluindo IBS e CBS, menos os créditos tributários apropriáveis.

Considere-se a contratação de um mesmo serviço por meio de duas propostas:

Fornecedor A (regime regular)Fornecedor B (Simples Nacional)
Preço totalR$ 128R$ 110
Créditos de IBS e CBSR$ 28R$ 6
Custo líquidoR$ 100R$ 104

Embora a proposta do fornecedor B seja nominalmente mais barata, seu custo líquido será superior ao da proposta A.

O exemplo demonstra que a comparação baseada exclusivamente no preço total da operação poderá conduzir à contratação de fornecedores economicamente menos vantajosos.

Portanto, as áreas de compras deverão considerar não apenas o preço nominal e o regime tributário do fornecedor, mas também o montante de créditos de IBS e CBS que a aquisição proporcionará.

A necessidade de revisar os preços dos contratos em vigor

Outro efeito da Reforma Tributária envolve a composição dos preços atualmente praticados pelos fornecedores.

Hoje, o PIS e a Cofins estão, em regra, embutidos nos preços, à razão de 3,65% no regime cumulativo ou 9,25% no regime não cumulativo. Nas prestações de serviços, soma-se o ISS, cujas alíquotas variam entre 2% e 5%.

Esses tributos serão progressivamente substituídos pela CBS, a partir de 2027, e pelo IBS, a partir de 2029, durante o período de transição.

Como os novos tributos serão destacados por fora e, em regra, recuperáveis pelo adquirente, a manutenção dos preços atualmente contratados poderá provocar alterações na margem dos fornecedores.

Considere-se um serviço contratado por R$ 100, com todos os tributos inclusos, prestado por empresa submetida ao regime cumulativo do PIS e da Cofins e estabelecida em município que exige ISS de 2%.

Nesse preço estão embutidos R$ 3,65 de PIS e Cofins e R$ 2 de ISS, de modo que o fornecedor retém R$ 94,35 após esses tributos.

Com a extinção do PIS e da Cofins em 2027, o fornecedor poderá manter o preço de R$ 100 e passar a destacar a CBS por fora.

Nessa situação, desconsiderados outros fatores que possam influenciar a formação do preço, o fornecedor passará a reter R$ 98 após o ISS. A partir de 2033, com a extinção integral desse imposto, a retenção alcançará R$ 100, antes dos demais custos e tributos eventualmente aplicáveis.

O adquirente, por sua vez, pagará os R$ 100 acrescidos dos novos tributos destacados, apropriando os respectivos créditos.

O problema está na parcela dos tributos extintos que permanece embutida no preço contratado e passa a integrar a margem do fornecedor.

A manutenção automática dos preços, portanto, poderá alterar o equilíbrio econômico originalmente estabelecido entre as partes.

Essa circunstância recomenda a revisão dos contratos em vigor, especialmente daqueles que estabelecem preços fixos com todos os tributos inclusos.

O objetivo será identificar a carga tributária incorporada ao preço original e avaliar a necessidade de ajustes durante a transição.

Impactos para as empresas

A Reforma Tributária exigirá que as empresas incorporem o custo líquido das aquisições aos seus procedimentos de contratação.

Para isso, será necessário identificar o regime tributário dos fornecedores, solicitar propostas com separação entre preço líquido e IBS/CBS e calcular os créditos apropriáveis em cada operação.

Também será importante acompanhar a formação dos preços durante a transição, especialmente para verificar se a extinção dos tributos atualmente embutidos nos contratos está sendo refletida nos valores cobrados ou convertida em margem adicional dos fornecedores.

A principal mudança será deixar de comparar fornecedores apenas pelo preço nominal e passar a considerar o custo efetivo da aquisição, após a recuperação dos créditos tributários.

Essa análise permitirá decisões comerciais mais precisas e poderá abrir espaço para a renegociação de contratos durante a implementação do IBS e da CBS.

Pesquisar

Como podemos te auxiliar?

Fale conosco e agende uma reunião

Não perca nossos artigos, assine nossa newsletter!

Outros artigos

Brazil’s Tax Reform: Regular VAT Regime and Simples Nacional

Brazil’s Tax Reform introduces new rules for calculating IBS and CBS under the regular VAT regime while maintaining a simplified system for companies under Simples Nacional. Understand how the two regimes differ, how they affect input tax credits, and why a company’s tax regime may influence purchasing decisions and business

Leia mais

Brazil’s Tax Reform: How Assisted Tax Assessment Will Work

Brazil’s Tax Reform introduces an assisted assessment system for IBS and CBS, in which Tax Authorities will prepare initial tax calculations based on electronic invoices, tax credits, payments and other transaction data. Learn how the process will work, how businesses can correct discrepancies, and why accurate electronic tax documentation will

Leia mais