O desembargador federal Leandro Paulsen, do TRF-4, concedeu liminar determinando que a retenção mensal do IRPF sobre lucros e dividendos, atualmente fixada em 10% pela Lei nº 15.270/2025 para valores acima de R$ 50 mil, seja proporcional à tributação anual projetada do contribuinte, e não aplicada automaticamente na alíquota máxima. A medida vale para pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil.
O problema identificado
A lei prevê retenção fixa de 10% ao mês, mas também uma tributação anualizada progressiva (0% a 10% entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão de renda anual). Na prática, muitos contribuintes acabam antecipando à União mais imposto do que deveriam pagar no ajuste anual, recuperando a diferença só depois, sem correção proporcional.
Fundamento da decisão
Para o desembargador, a retenção máxima indiscriminada fere o princípio da capacidade contributiva e funciona como um financiamento compulsório da União às custas do contribuinte. A liminar não invalida a lei, mas afasta a exigência de retenção acima do percentual equivalente à tributação anual projetada, preservando o ajuste final na declaração.
A decisão surge em meio à frustração da meta de arrecadação sobre dividendos e soma-se a outras discussões judiciais sobre a incidência da lei no Simples Nacional e no lucro real.
Conclusão
A decisão do TRF-4 traz uma tese nova e juridicamente consistente para sócios que ultrapassam o limite mensal apenas ocasionalmente, mas seu alcance ainda é limitado: trata-se de liminar monocrática, provisória e restrita às partes do processo, sem efeito automático para outros contribuintes, e já há quem a conteste, por comparação com regimes de antecipação já consolidados, como o IR sobre salários.
Diante desse cenário, sócios e empresas devem avaliar se seu perfil de distribuição de lucros justifica buscar tutela semelhante, comparar a alíquota mensal retida com a efetiva projetada para o ano, medir o impacto da antecipação no fluxo de caixa e acompanhar de perto o recurso da PGFN, que pode reformar o entendimento.