Aplicação do Tema 375 do STJ
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) reafirmou que a confissão de dívida realizada para adesão a parcelamento não impede o contribuinte de discutir judicialmente a obrigação tributária.
O colegiado aplicou a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 375 (Resp nº 1.133.027/SP), segundo a qual a confissão não inibe o controle judicial sobre os aspectos jurídicos do crédito.
Contexto do caso
O julgamento envolveu execução fiscal ajuizada por conselho profissional para cobrança de anuidades.
A sentença de primeiro grau havia extinguido o processo sem julgamento do mérito, por ausência de notificação válida do contribuinte, requisito indispensável à constituição do crédito tributário.
Em apelação, o conselho alegou que o parcelamento posterior configuraria confissão de dívida e afastaria qualquer nulidade.
Entendimento do TRF-3
Ao negar provimento ao recurso, o relator, Desembargador Federal Souza Ribeiro, destacou que a confissão de dívida decorrente do parcelamento não impede o controle judicial dos aspectos jurídicos do lançamento tributário.
A decisão ressaltou que a notificação do sujeito passivo é condição essencial para a eficácia do lançamento e que a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA) somente se aplica após a regular constituição do crédito.
Impactos práticos
O julgamento reforça que o parcelamento não impede a discussão judicial sobre a validade do débito, especialmente quando presentes irregularidades na constituição do crédito tributário.
Para os contribuintes, a aplicação do Tema Repetitivo 375 do STJ garante a possibilidade de defesa contra cobranças indevidas, preservando o devido processo legal e a segurança jurídica.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, Apelação Cível – 0006192-07.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal Luiz Alberto De Souza Ribeiro, julgado em 13/10/2025, DJEN DATA: 16/10/2025)