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Aumento do Lucro Presumido em 2026: Majoração Disfarçada ou Redução de Benefício Fiscal?

A promulgação da Lei Complementar nº 224/2025, em dezembro de 2025, introduziu alteração na sistemática do lucro presumido ao determinar o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário.

Posteriormente, a Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026 disciplinou a operacionalização da regra, estabelecendo que o limite anual deve ser proporcionalizado em R$ 1.250.000,00 por trimestre, permitindo ajustes nos períodos subsequentes dentro do mesmo exercício.

No trimestre em que o teto for ultrapassado, o aumento incide exclusivamente sobre a parcela excedente da receita.

A alteração representa mera limitação de benefício fiscal ou majoração da base de cálculo do imposto sobre a renda?

O Lucro Presumido é Benefício Fiscal?

A posição defendida pela União é de que a alteração representaria apenas uma calibragem do regime do lucro presumido, em tom de benefício. Contudo,  essa premissa parte de uma leitura equivocada da natureza jurídica do lucro presumido.

Conforme dispõe o art. 44 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do imposto sobre a renda é o montante real, arbitrado ou presumido. A lei, portanto, não trata o lucro presumido como incentivo ou regime excepcional, mas como técnica legítima de apuração da base tributável, de tal forma que a presunção não deve ser entendida como um benefício fiscal.

Ao contrário, trata-se de mecanismo de praticabilidade que substitui a apuração do lucro efetivo por um critério estimado, podendo, inclusive, resultar em carga tributária superior àquela verificada no lucro real.

Há Argumentos para Questionamento da nova norma?

Entendemos que há fundamentos consistentes para sustentar que:

  • o lucro presumido não é benefício fiscal, mas método legal de apuração;
  • a majoração do percentual de presunção implica aumento indireto da base de cálculo;
  • a progressividade baseada exclusivamente em receita pode colidir com a lógica da capacidade contributiva;
  • eventual qualificação da medida como “redução de benefício” não altera sua natureza de aumento de carga.
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