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TRF-3 afasta tributação adicional de 10% no Lucro Presumido

Em decisão recente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) proferiu entendimento no sentido de afastar a cobrança do adicional de 10% sobre o IRPJ e a CSLL para empresas optantes pelo Lucro Presumido.

O posicionamento, proferido pelo desembargador Wilson Zauhy, marca a primeira decisão favorável aos contribuintes em segunda instância no que diz respeito à aplicação da Lei Complementar (LC) nº 224/2025.

LC 224/2025 e as Alterações no Lucro Presumido

Em síntese, a referida lei equiparou o regime do Lucro Presumido a um “benefício fiscal”, impondo uma majoração de 10% nas alíquotas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O adicional atinge empresas com faturamento anual superior a R$ 5 milhões (ou R$ 1,25 milhão por trimestre), conforme a Instrução Normativa nº 2306/2026 da Receita Federal.

Entendimento do TRF-3

A decisão do relator Wilson Zauhy no processo de nº 5003793-26.2026.4.03.0000, fundamenta-se na premissa de que o Lucro Presumido é uma sistemática legítima de apuração prevista no Código Tributário Nacional (CTN), e não um benefício fiscal.

O julgado menciona como fundamentos jurídicos principais a violação aos princípios da legalidade, da capacidade contributiva e da segurança jurídica, além da descaracterização do regime.

Cabe destacar importante trecho da decisão, em que é mencionado que a majoração do percentual de presunção instituída pela LC 224/2025 não contempla a capacidade contributiva:

“Há que se considerar, ainda, que a majoração do percentual de presunção, como instituído pela LC 224/2025, fundada exclusivamente no volume de faturamento anual (de R$ 5 milhões no ano-calendário), não considera ou demanda qualquer demonstração concreta de que tenha havido alteração na lucratividade média das atividades abrangidas”.

Apesar dessa decisão emblemática, o cenário ainda é de disputa judicial, de modo que a discussão pode tomar novos rumos no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da ADI 7.936.

Conclusão

Para empresas que se enquadram na faixa de faturamento afetada, a recomendação é avaliar o impacto financeiro e, em conjunto com sua assessoria jurídica, considerar a viabilidade do ajuizamento de medidas judiciais. O objetivo é evitar o pagamento do adicional enquanto o STF não define a constitucionalidade da LC 224/2025.

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