Por uma diferença apertada (3 votos a 2), a 2ª Turma do STJ decidiu que o reconhecimento de fraude à execução fiscal exige a intimação prévia do terceiro adquirente. Ou seja, o juiz não pode simplesmente bloquear valores ou anular negócios sem antes dar ao comprador a chance de se defender.
O que estava em discussão
O caso envolvia a cessão de um crédito que já estava inscrito em dívida ativa. Em primeira instância, o juiz declarou a transferência fraudulenta e bloqueou os valores sem ouvir quem havia adquirido o crédito. O TRF da 3ª Região revisou a decisão, exigindo a participação do comprador no processo. A Fazenda Nacional recorreu ao STJ , mas não obteve êxito.
Os dois lados do debate
A divisão na turma refletiu uma tensão real entre dois princípios:
Posição vencedora (Vilela, Bellizze e Teodoro Santos): as garantias do CPC/2015 valem também nas execuções fiscais; a inscrição em dívida ativa não tem a mesma publicidade que um registro em cartório, então não se pode presumir que o comprador sabia da dívida
Posição vencida (relatora Maria Thereza e Falcão): em matéria tributária, a fraude é absoluta quando o negócio ocorre após a inscrição; a lei fiscal seria um regime autônomo, e a boa-fé do comprador não alteraria o resultado
Mudança na prática
A decisão protege compradores de boa-fé em negócios envolvendo ativos com pendências fiscais não registradas em cartório. Na prática, antes de qualquer bloqueio ou declaração de fraude, o juiz deverá intimar o adquirente e garantir sua manifestação no processo.
Ponto de atenção
Quem adquire créditos, imóveis ou outros ativos em operações societárias deve verificar não apenas registros públicos, mas também a existência de dívidas ativas, e, em caso de questionamento judicial, tem o direito garantido de ser ouvido antes de qualquer decisão desfavorável.