Em decisão liminar recente, a 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro reconheceu o direito de uma empresa de utilizar créditos de PIS/COFINS referentes a despesas de pessoal determinadas em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) (Mandado de Segurança nº 5004629-49.2026.4.02.5101).
No regime não cumulativo dessas contribuições, o aproveitamento de créditos costuma ser interpretado com rigor pela Receita Federal do Brasil (RFB), sobretudo quanto ao conceito de insumo. Conforme as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, o crédito é permitido apenas sobre bens e serviços essenciais ou relevantes à produção ou à prestação de serviços.
A Instrução Normativa RFB nº 2.121/2025, contudo, exclui desse conceito despesas destinadas a viabilizar a atividade dos empregados, como alimentação, uniforme, cursos, plano de saúde e seguro de vida.
Apesar dessa limitação, a empresa autora do mandado de segurança sustentou que tais gastos, previstos em convenção coletiva e indispensáveis à execução de suas atividades, deveriam gerar direito a crédito.
O magistrado acolheu o argumento, entendendo que os benefícios concedidos aos empregados possuem caráter obrigatório, por decorrerem de norma coletiva amparada pelo art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e não representam mera liberalidade do empregador. Assim, configuram despesas essenciais à manutenção da atividade produtiva, passíveis de gerar crédito de PIS/COFINS.
O juiz também observou que a própria IN RFB nº 2.121/2025, ao excluir benefícios impostos por normas coletivas do conceito de insumo, restringe indevidamente o alcance da legislação que disciplina o regime não cumulativo.
A decisão liminar, portanto, reconheceu o direito ao crédito das contribuições sobre gastos de pessoal fixados em CCT, abrindo precedente relevante para empresas em situação semelhante.
O entendimento reforça a importância de discutir judicialmente os limites da não cumulatividade do PIS/Cofins, sobretudo quando se trata de despesas obrigatórias diretamente ligadas à atividade econômica e à manutenção da força de trabalho.