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STJ define termo inicial da decadência do ITCMD em doação decorrente deexcesso de meação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EREsp 2.174.294/DF, firmou entendimento acerca do termo inicial do prazo decadencial para o lançamento do ITCMD em hipóteses de excesso de meação na partilha de bens decorrente de divórcio consensual.

A controvérsia consistia em definir se a contagem do prazo decadencial teria início com a homologação da sentença de partilha ou apenas com o registro do imóvel no cartório competente. Prevaleceu a segunda interpretação. Segundo o STJ, tratando-se de transmissão de bem imóvel, o fato gerador do ITCMD somente se aperfeiçoa com a efetiva transferência da propriedade, o que ocorre mediante o registro do título no cartório de registro de imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil.

O entendimento está alinhado à tese fixada no Tema 1.048 do STJ, segundo a qual, em casos de doação não declarada pelo contribuinte, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o momento de ocorrência do fato gerador.

No contexto específico da partilha de bens em divórcio, o Tribunal reafirmou que o excesso de meação configura doação quando há atribuição patrimonial desproporcional sem contrapartida financeira. Contudo, enquanto não houver o registro do título translativo no cartório de imóveis, não se aperfeiçoa a transmissão da propriedade e, consequentemente, não se inicia a contagem do prazo decadencial para o lançamento do ITCMD.

O precedente reforça a relevância do registro imobiliário como elemento constitutivo da transmissão da propriedade e, por consequência, como marco jurídico para a incidência e para a contagem dos prazos relativos ao ITCMD.

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