A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 1.857.783/SP, enfrentou a controvérsia sobre o termo final da incidência da multa moratória quando o contribuinte adere a parcelamento tributário.
A discussão consistia em definir se a multa de mora deveria ser calculada até a data do deferimento do parcelamento ou até o momento em que o contribuinte inicia o pagamento do débito. O Tribunal concluiu que o termo final da multa deve corresponder à data em que o contribuinte realiza o pagamento da primeira
parcela.
Segundo o STJ, o art. 61, §1º, da Lei 9.430/1996 estabelece que a multa moratória incide desde o dia seguinte ao vencimento do tributo até o dia em que o pagamento é efetuado. Assim, considerar como marco final a data do deferimento do parcelamento implicaria interpretação ampliativa do dispositivo legal e permitiria que a Fazenda Pública, unilateralmente, definisse o termo final da penalidade.
O Tribunal também destacou que o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Ao iniciar o pagamento do débito parcelado, o contribuinte deixa de se encontrar em situação de inadimplência, razão pela qual não se justifica a continuidade da incidência da
multa de mora após esse momento.
A decisão ainda observou que, por se tratar de norma de natureza sancionatória, deve-se aplicar a regra interpretativa prevista no art. 112 do CTN, segundo a qual eventuais dúvidas devem ser resolvidas da forma mais favorável ao contribuinte.
Caso ocorra novo inadimplemento do parcelamento, nada impede a retomada da cobrança do crédito tributário com os acréscimos legais.
STJ define termo final da multa de mora em caso de parcelamento tributário
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