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TRF-3 reafirma obrigatoriedade de emissão de certidão de regularidade fiscal quando há penhora em execução

A comprovação de regularidade fiscal é requisito frequente para exercício de diversas atividades econômicas, participação em licitações, obtenção de crédito e manutenção de contratos com o poder público e com empresas privadas.

Nesse sentido, nem sempre a existência de débitos inscritos em dívida ativa impede a emissão da certidão fiscal. Afinal, o ordenamento prevê hipóteses em que, mesmo havendo cobrança, permanece o direito à Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN).

Previsão legal

Nos termos do artigo 206 do CTN, a certidão positiva com efeitos de negativa deve ser expedida quando existirem créditos não vencidos, com exigibilidade suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

Nessas hipóteses, a certidão produz os mesmos efeitos da negativa, permitindo ao contribuinte comprovar regularidade fiscal perante terceiros.

Entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região

A emissão da certidão fiscal constitui ato administrativo vinculado, de modo que, presentes os requisitos legais, a Administração não pode recusá-la.

A jurisprudência do E. TRF-3 tem reiteradamente reconhecido que a existência de penhora em execução fiscal é suficiente para assegurar o direito à expedição da certidão positiva com efeitos de negativa:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL GARANTIDA POR PENHORA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. […]

4. A Certidão Positiva, cuja previsão consta do artigo 206 do C.T.N., possui os mesmos efeitos da negativa, sendo concedida ao contribuinte que, embora tenha débitos com o Fisco, ou se acham com sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, do mesmo diploma legal, ou são objeto de ação executiva com penhora efetivada.

5. Assim, estando presentes os requisitos para sua expedição, não pode ser negada, por se tratar de dever da Administração e direito do contribuinte. […] Por essa razão se diz que, como ato administrativo unilateral, dando conhecimento dos registros constantes dos arquivos relativos ao contribuinte, insere-se no conceito de ato vinculado, informado pelo princípio da legalidade […].

(TRF-3, 2ª Turma, ApReeNec 0004787-76.2011.4.03.6108, Rel. Juiz Convocado Roberto Jeuken, julgado em 24/01/2017; grifamos)

Nesse sentido, o Tribunal também afasta argumentos utilizados pela Administração para negar a emissão da certidão, como a ausência de avaliação judicial do bem penhorado ou eventual insuficiência da garantia:

PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL (CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA). EXECUÇÃO FISCAL GARANTIDA POR PENHORA. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO ATUALIZADA DA PENHORA E DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Presentes os requisitos constantes no artigo 206, do Código Tributário Nacional, a administração tributária deve expedir a certidão positiva com efeitos de negativa. Jurisprudência do e. STJ e do TRF da 3ª Região.

2. No teor do artigo 206, do Código Tributário Nacional, os créditos tributários garantidos por penhora na execução fiscal não podem interferir na aludida expedição da certidão almejada, mesmo que a avaliação da penhora e o valor atualizado não se correspondam. […]

(TRF-3, 3ª Turma, ApelRemNec 5000095-67.2017.4.03.6130, Rel. Desembargadora Federal Adriana Pileggi De Soveral, julgado em 10/06/2024; grifamos)

Isso porque questões dessa natureza devem ser discutidas no próprio processo executivo, não podendo impedir a emissão da certidão.

Efeitos práticos

A aplicação do artigo 206 do CTN possui impacto direto na preservação da atividade empresarial, pois a ausência de certidão de regularidade pode inviabilizar operações, diante da perda de competitividade e da impossibilidade de renovação de licenças.

Por essa razão, a jurisprudência tem reafirmado que, havendo penhora, a expedição da certidão constitui dever da Administração e direito do contribuinte.

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