OAB ajuiza perante o STF Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 7934) questionando dispositivo da LC nº 225/2026 que impede o devedor contumaz de requerer ou prosseguir com a recuperação judicial, admitindo, inclusive, sua convolação em falência a pedido da Fazenda Pública.
Parece-nos que o dispositivo impugnado, ao vedar o acesso à reestruturação empresarial e promover a automática falência, representa medida prematura e desproporcional.
Prematura porque o mero reconhecimento administrativo da contumácia teria o efeito de provocar nefastas consequências à atividade empresarial; desproporcional porque a declaração da contumácia já provoca consequências capazes de desestimular a inadimplência, como, por exemplo, a vedação à fruição de quaisquer benefícios fiscais, inclusive a concessão de remissão ou de anistia e a participação em licitações. Nesse sentido, a norma questionada representa desproporcional sanção política.
Além disso, o rigoroso escrutínio destinado aos devedores contumazes pressupõe a manutenção da atividade empresarial, conforme diretrizes do STF. Essa premissa não foi observada pela regra impugnada.
A ação sustenta que a regra ofendeu a Constituição, diante da violação aos seguintes princípios:
a. ordem econômica fundada na livre iniciativa (art. 170, caput, da Constituição Federal), pois a restrição imposta afeta a possibilidade de soerguimento da empresa e de continuidade da atividade produtiva, substituindo a análise de viabilidade econômica por critério punitivo de natureza estritamente tributária.
b. função social da propriedade (art. 170, III, da Constituição Federal), pois o dispositivo impugnado favorece a liquidação forçada, por meio da convolação em falência, em detrimento da preservação da empresa, ainda que esta desempenhe relevante papel social, econômico e laboral.
c. inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), uma vez que impede o acesso do devedor a instrumento jurisdicional específico de reestruturação empresarial, criando hipótese legal de exclusão de apreciação judicial baseada em critério fiscal sancionatório.
d. devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), pois, ao prever a decretação automática da falência, sem a instauração de procedimento judicial com plena observância do contraditório e da ampla defesa, a norma impugnada afronta o devido processo legal.
Além disso, a regra questionada ofenderia o art. 174 da Constituição Federal, pois desvirtuou a função do Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica, convertendo prerrogativa regulatória em mecanismo de eliminação empresarial.
Falência a pedido da Fazenda Pública na prática após Portaria nº 903/2026
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentou o pedido de falência de devedores. A medida é excepcional e exige requisitos rigorosos, como dívida superior a R$ 15 milhões.