Por meio da Portaria nº 903/2026, a PGFN regulamentou o pedido de falência de devedores da União, em contexto no qual o STJ passou a admitir a legitimidade da Fazenda Pública para requerer a medida quando a execução fiscal se mostrar frustrada.
É importante registrar que a portaria não criou uma nova hipótese de falência, nem alterou a Lei 11.101/2005. O que ela fez foi disciplinar, internamente, como a PGFN pode manejar a medida, de modo excepcional.
Na prática, a norma fixa requisitos rígidos para a atuação da Fazenda, incluindo crédito consolidado superior a R$ 15 milhões, demonstração da frustração da execução e inexistência de negociação individual pendente. Tais requisitos garagem que o pedido de falência não possa vir a ser usado como mecanismo ordinário de cobrança.
Nem toda inadimplência autoriza a quebra, notadamente quando ainda houver possibilidade concreta de reorganização, transação ou parcelamento do passivo, situação de difere o contribuinte em crise do devedor contumaz.
Assim, a simples frustração da execução não basta por si só; é necessário demonstrar os pressupostos legais da Lei de Falências, passando ainda pelo crivo do Judiciário se a medida está sendo usada de forma proporcional e compatível com sua finalidade.
Dessa forma, as linhas de defesa para o contribuinte que se encontra em tal situação, além de sua distinção em relação ao devedor contumaz, é a demonstração da vontade de regularização de sua situação fiscal, o que ganha contornos concretos com a negociação do passivo tributário, de modo a demonstrar que a atividade ainda é viável.
Em síntese, a Portaria nº 903/2026 reforça o caráter excepcional do pedido de falência pela Fazenda Pública e exige leitura restritiva, que somente deve ser cogitada quando realmente presentes os pressupostos legais e quando não houver alternativa efetiva de recomposição do crédito por via menos gravosa.