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AFAC ou mútuo? CARF mantém IOF em operações entre empresas coligadas

O CARF retomou a discussão sobre os limites entre o Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC) e o mútuo financeiro em operações entre empresas do mesmo grupo econômico.

No Acórdão nº 3201-013.154, publicado em 27 de abril de 2026, o Conselho confirmou autuação fiscal que cobrava IOF sobre valores registrados como AFAC e antecipação de dividendos, mas posteriormente enquadrados como operações de crédito entre coligadas.

A controvérsia teve origem na avaliação da fiscalização de que os registros contábeis da contribuinte não demonstravam, com suficiência, o caráter societário das transferências realizadas. Segundo o Fisco, a falta de documentação consistente que comprovasse a destinação dos recursos ao aumento de capital indicava que eles funcionaram, na prática, como empréstimos, atraindo a incidência do IOF.

O CARF acolheu esse entendimento e reforçou que a transferência de recursos entre pessoas jurídicas pode caracterizar operação de crédito, mesmo quando realizada dentro do mesmo conglomerado empresarial.

O cerne do precedente reside na distinção entre forma contábil e substância econômica. O AFAC exige intenção genuína de capitalização futura, documentação societária adequada e efetiva integralização do capital social. Quando os valores permanecem sem destinação societária definida — sem deliberação formal ou sem evidências de que seriam convertidos em capital —, cresce o risco de requalificação da operação como empréstimo. Nessa situação, incidem as regras de IOF sobre operações de crédito entre pessoas jurídicas, conforme o art. 13 da Lei nº 9.779/1999 e o art. 7º, § 13, do Decreto nº 6.306/2007.

A decisão deve ser interpretada em conjunto com outros precedentes do CARF sobre movimentações financeiras intragrupo. Em julgamentos recentes, o Conselho afastou o IOF quando ficou comprovado que os fluxos não configuravam mútuo — especialmente em operações de conta corrente sem posições fixas de credor e devedor, sem obrigação imediata de devolução e sem remuneração característica de empréstimo.

Em contrapartida, quando há entrega de recursos com expectativa de retorno, ausência de capitalização ou fragilidade documental, a tendência de requalificação fiscal se intensifica.

O recado para os grupos econômicos é direto: AFAC não pode ser tratado como mera rubrica contábil; a operação precisa estar respaldada por deliberações societárias, prazo razoável para a capitalização, coerência entre os registros e os atos formais, além de documentação que evidencie claramente a finalidade de aumento de capital. Sem esses elementos, a Receita Federal tem fundamentos para sustentar a existência de mútuo disfarçado, com a consequente cobrança de IOF, multa e juros.

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