A gestão de créditos de ICMS em operações entre estabelecimentos de mesma titularidade passou por uma atualização relevante. O Convênio ICMS nº 7/2026, publicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), impõe novos limites ao mecanismo de transferência de créditos disciplinado pelo Convênio ICMS nº 109/2024.
Do julgamento da ADC 49 à Lei Complementar 204/2023
Para compreender o Convênio 7/2026, é necessário retomar o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 pelo STF, quando restou assentado que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não gera incidência de ICMS, pois não há transferência de propriedade; ou seja, não ocorre circulação jurídica do bem.
Esse entendimento foi positivado pela Lei Complementar nº 204/2023, que consolidou a não incidência do imposto nessas operações. Para regulamentar o aproveitamento dos créditos acumulados na origem pelo estabelecimento de destino, evitando distorções entre os estados, o Confaz editou o Convênio ICMS nº 109/2024.
O que muda com o Convênio 7/2026?
O novo convênio inseriu a Cláusula 9º-A ao normativo anterior com o objetivo de delimitar o alcance do benefício. O Confaz esclareceu que as regras de transferência de créditos do Convênio 109/2024 não se aplicam às exportações para o exterior nem às operações interestaduais com petróleo, seus derivados e energia elétrica, hipóteses de não incidência previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
Tema 1.258 e a manutenção de créditos
Ainda que o Convênio 7/2026 traga maior clareza regulatória, ele não encerra o debate jurídico sobre o destino dos créditos das etapas anteriores. A atenção se volta agora para o Tema 1.258 do STF (RE nº 1.362.742), que discute se o contribuinte pode manter os créditos de operações internas diante da não incidência na saída interestadual de combustíveis, ou se deve estorná-los.
O julgamento está suspenso por pedido de vista. O placar parcial — 3 a 1 favorável à tese do Fisco — pende pelo estorno dos créditos, salvo quando houver previsão legal expressa em sentido contrário.
Conclusão
O Convênio ICMS 7/2026 funciona como um ajuste pontual na regulamentação pós-ADC 49. Ao excluir o setor de energia e petróleo do mecanismo geral de transferência de créditos, o Confaz preserva o modelo de arrecadação baseado no destino e deixa para o STF a palavra final sobre a manutenção ou o estorno dos créditos nessas operações.