A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 444 dos recursos repetitivos (REsp 1.201.993), fixou importantes teses sobre a prescrição no redirecionamento da execução fiscal para sócios-gerentes e administradores.
O Tribunal definiu que o prazo prescricional de cinco anos para redirecionamento deve ser contado a partir de marcos distintos, conforme o momento da ocorrência do ato ilícito (como a dissolução irregular da empresa) em relação à citação da pessoa jurídica executada.
Em síntese, o STJ estabeleceu que:
• Se o ato ilícito for anterior à citação da empresa, o prazo conta da própria citação; e
• Se o ato ilícito for posterior, o prazo conta da data do ato inequívoco de fraude ou dissolução irregular.
Em qualquer hipótese, é indispensável a demonstração de inércia da Fazenda Pública no período prescricional.
O entendimento consolida a jurisprudência da Corte sobre os limites temporais para responsabilização de sócios em execuções fiscais, reforçando a necessidade de atuação diligente do Fisco.