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Imunidade tributária para livros alcança figurinhas colecionáveis, decide juiz federal

A 1ª Vara Federal de Barueri (SP) reconheceu que figurinhas colecionáveis da Panini estão abrangidas pela imunidade tributária prevista na Constituição para livros e materiais impressos, garantindo alíquota zero de PIS e COFINS sobre a importação e determinando a liberação de cargas retidas pela Receita Federal.

O que estava em disputa

A Panini ajuizou ação para liberar cargas de figurinhas do Mundial de Clubes da Fifa 2025 e da série Italian Brainrot TGC, retidas pela Receita Federal, que condicionou o desembaraço ao recolhimento de Imposto de Importação, IPI, PIS, Cofins e ICMS.

A União argumentou que estender o benefício constitucional a cartões com natureza lúdica violaria o Código Tributário Nacional.

O fundamento da decisão

O juiz Rodrigo Bersot Barbosa de Gois acolheu os argumentos da empresa com base em dois pilares:

  • Retenção ilegal da carga: aplicou a Súmula 323 do STF, que proíbe a apreensão de mercadorias como meio coercitivo de cobrança tributária, uma vez que não havia indício de fraude
  • Equiparação a livro: com base na Política Nacional do Livro (Lei 10.753/2003) e no Tema 593 do STF, o magistrado reconheceu que os cartões contêm texto impresso, imagens, dados informativos e elementos culturais, têm caráter editorial e são produzidos e distribuídos por empresa cuja atividade-fim é a publicação — características compatíveis com o conceito constitucional de livro

O Tema 593 do STF, fixado em 2018, estabelece que a imunidade tributária para livros tem caráter finalístico, voltada à proteção de meios de difusão do conhecimento, da cultura, da informação e do pensamento.

Alcance da decisão

Um ponto relevante é que os efeitos da sentença foram estendidos para operações futuras: a imunidade também se aplica às próximas importações de cartões da mesma coleção ou de itens similares — inclusive as figurinhas da Copa do Mundo de 2026.

O juiz entendeu que permitir tributações repetidas sobre produtos da mesma natureza seria incompatível com a segurança jurídica.

Na prática

A decisão abre precedente relevante para o setor editorial e para empresas que comercializam materiais impressos colecionáveis. O reconhecimento da imunidade afasta não apenas PIS e COFINS, mas pode embasar discussões sobre outros tributos incidentes na importação desse tipo de produto.

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