O Parecer SEI nº 1535/2026/MF, de 26 de junho, concluiu que não há mais viabilidade jurídica para sustentar a cumulação das multas de ofício e isolada previstas no artigo 44 da Lei nº 9.430/1996.
Com isso, a PGFN propôs incluir o tema na Portaria PGFN nº 502/2016, que lista matérias em que a Fazenda deixa de contestar, recorrer ou manter recursos já interpostos.
Qual é a controvérsia
A discussão envolve:
- Multa isolada (art. 44, II): não recolhimento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL.
- Multa de ofício (art. 44, I): falta de pagamento do tributo apurado no ajuste anual.
Após a Lei nº 11.488/2007, a Fazenda passou a sustentar que as infrações seriam autônomas e, por isso, as duas multas poderiam ser cobradas cumulativamente.
Posição do STJ e travamento da tese
O STJ firmou entendimento em ambas as Turmas de que não é possível cumular multa isolada com multa de ofício, aplicando o princípio da consunção: a infração mais grave absorve a infração preparatória ou de menor gravidade.
Ao mesmo tempo, o STF passou a tratar o tema como questão infraconstitucional, o que impede rediscussão por recurso extraordinário e trava a tese da Fazenda na instância superior.
Efeitos práticos para contribuintes
Com a mudança:
- A PGFN deixará de propor novas ações e de manter recursos para defender a cumulação das multas.
- O texto passará a reconhecer expressamente a impossibilidade de exigir, ao mesmo tempo, as duas penalidades do artigo 44, mesmo após a reforma de 2007.
Na prática, contribuintes que ainda enfrentam cobranças nesse formato passam a ter um fundamento institucional e consolidado para pedir a exclusão da multa isolada ou da multa de ofício em duplicidade, com base no princípio da consunção e na nova orientação da própria Fazenda Nacional.