A Receita entendeu que serviços de call center usados por companhias de saneamento não geram créditos de PIS/Cofins como insumos, mesmo quando exigidos por normas regulatórias, reforçando uma leitura restritiva do conceito de insumo no regime não cumulativo.
O que diz a Solução de Consulta Cosit nº 77/2026
A Solução de Consulta Cosit nº 77/2026 analisou consulta de uma concessionária de saneamento (abastecimento de água, esgoto e resíduos sólidos) sobre a possibilidade de apropriar créditos de PIS/Pasep e Cofins, na sistemática não cumulativa, relativos a gastos com:
- Call center de teleatendimento.
- Serviços de ouvidoria e atendimento ao usuário.
A Receita concluiu pela impossibilidade de creditamento desses serviços como insumos.
Essencialidade, relevância e “teste de subtração”
A Cosit baseou-se no conceito de insumo fixado pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR, que exige aferição de:
- Essencialidade.
- Relevância do item para o processo produtivo ou de prestação de serviços finalísticos.
Aplicando o chamado “teste de subtração”, a Receita considerou que:
- A retirada dos serviços de call center não inviabiliza a execução das atividades finalísticas de captação, tratamento e distribuição de água, esgotamento sanitário e gestão de resíduos.
- Esses serviços se situam em “camadas comerciais ou de atendimento ao usuário”, e não integram diretamente o processo de prestação dos serviços finalísticos.
Obrigação regulatória não basta
Um ponto sensível é que o teleatendimento decorria de exigências regulatórias impostas às concessionárias de saneamento (canais de atendimento, ouvidoria etc.).
Mesmo assim, a Receita afirmou que:
- A mera imposição legal/regulatória não transforma, por si só, uma despesa em insumo.
- Continua sendo necessário que o gasto integre o processo produtivo, conforme o Parecer Normativo Cosit nº 5/2018 e o art. 176 da IN RFB nº 2.121/2022.
Linha restritiva do conceito de insumo
A solução de consulta mostra que, mesmo após o precedente do STJ, a interpretação administrativa permanece restritiva:
- Foco na indispensabilidade para a atividade-fim (fornecimento de água, esgoto, resíduos).
- Despesas obrigatórias ou relevantes para operação, mas vistas como suporte, comercial ou administrativo, tendem a ficar fora do conceito de insumo.
Como as soluções de consulta da Cosit têm efeito vinculante interno, o entendimento passa a orientar fiscalizações e autuações em casos semelhantes.
Importância
Para empresas no regime não cumulativo, especialmente concessionárias e setores regulados:
- É indispensável avaliar, gasto a gasto, se a despesa integra o processo de prestação de serviços finalísticos ou se está em camada de suporte.
- Obrigações regulatórias nem sempre serão reconhecidas como insumos pela Receita, o que pode abrir espaço para controvérsias judiciais, sobretudo quando a jurisprudência dos tribunais vier a interpretar de maneira mais ampla a essencialidade desses gastos.