A 1ª Seção / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária do CARF deu provimento ao recurso da Prosaúde e cancelou autuação de IRPJ e CSLL de 2010, mantendo o uso dos coeficientes reduzidos de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) próprios de serviços hospitalares.
O que estava em discussão
- Processo: 10580.727157/2014-60
- Acórdão: 1301-008.198
- Ano-calendário: 2010
A fiscalização entendeu que, até 26/10/2010, a Prosaúde era formalmente sociedade simples na Junta Comercial da Bahia, e por isso não poderia usar o benefício de lucro presumido com base reduzida, aplicável somente a “sociedade empresária” que presta serviços hospitalares e atende às normas da Anvisa (art. 15, § 1º, III, “a”, da Lei 9.249/95, com redação da Lei 11.727/08).
Ponto-chave: registro x realidade empresarial
O CARF seguiu a linha já firmada pela Câmara Superior:
- A formalização como sociedade simples não afasta, por si só, a natureza empresária.
- O que importa é a existência de atividade econômica organizada para produção/circulação de serviços (art. 966 do Código Civil), ou seja, o “elemento de empresa”.
No caso, a Prosaúde apresentou:
- Relações anuais de informações sociais de 2008, 2009 e 2010, com grande número de empregados.
- Contratos relevantes com a Petrobras desde 2008.
- Manutenção de frota de veículos.
Esse conjunto probatório mostrou que a empresa já se estruturava como sociedade empresária antes do registro de conversão de sociedade simples em empresária em outubro de 2010.
Resultado
- Preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada.
- No mérito, o colegiado, por unanimidade, reconheceu que a Prosaúde exercia atividade empresária “de fato” e podia aplicar os percentuais reduzidos de presunção.
- A autuação foi integralmente cancelada.
Na prática, o acórdão reforça que, para fins de benefício de lucro presumido hospitalar, o rótulo contratual (simples x empresária) não é decisivo se a prova demonstra atividade econômica organizada compatível com sociedade empresária.