O Tribunal Regional Federal da 4ª Região suspendeu a exigibilidade do acréscimo de 10% nos coeficientes de presunção de lucro previstos na Lei Complementar 224/2025, aplicáveis ao IRPJ e à CSLL. A decisão foi proferida nos autos do agravo de instrumento 5025254-27.2026.4.04.0000, a favor de uma administradora de bens e imóveis que questionou a validade da norma.
O que está em discussão
A LC 224/2025 estabeleceu critérios para a redução de incentivos e benefícios fiscais federais. Para contribuintes no lucro presumido, o artigo 4º, inciso VII, § 4º, previu o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário, o que elevou o coeficiente geral de 8% para 8,8% e o de serviços de 32% para 35,2%.
A empresa sustentou que o lucro presumido é um método simplificado de apuração da base tributável, não um benefício ou incentivo fiscal. A LC 224/2025, ao adotar o lucro real como sistema padrão, tratou a diferença entre os dois regimes como um favor fiscal sujeito a redução gradual, uma requalificação que, segundo a tese acolhida, não tem respaldo jurídico.
Fundamentos para a suspensão da norma
A decisão apontou três problemas principais:
- O primeiro – Desvinculação da presunção da realidade econômica: O lucro presumido, disciplinado pelos artigos 25 e 26 da Lei 9.430/1996 e pelo artigo 15 da Lei 9.249/1995, baseia-se em dados empíricos sobre a rentabilidade média de cada setor para simplificar a fiscalização e a contabilidade. Elevar linearmente os percentuais sem relação com o lucro efetivo ou com as margens históricas pode violar o princípio da capacidade contributiva previsto no artigo 145, § 1º, da Constituição.
- O segundo – Falta de transparência tributária: O Tribunal entendeu que a LC 224/2025 parece ocultar a real intenção de aumentar tributos por via indireta, sem apresentar elementos sociais ou econômicos que justifiquem o agravamento do ônus fiscal, o que contraria o artigo 145, § 3º, da Constituição.
- O terceiro – Extrapolação do conceito constitucional de renda: Ao exigir IRPJ e CSLL sobre uma base majorada linearmente, a norma pode tributar riqueza que não foi efetivamente gerada pelo contribuinte, indo além da materialidade do artigo 153, inciso III, da Constituição.
Conclusão
A decisão do TRF-4 reforça o entendimento de que a legislação erra ao tratar o lucro presumido como benefício fiscal para justificar o aumento de arrecadação. Para empresas no regime com faturamento acima de R$ 5 milhões, a liminar representa alívio imediato de caixa, mas a segurança jurídica é provisória.