O Comitê Gestor do Simples Nacional editou a Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 10 de agosto em edição extra. A norma adapta a Resolução CGSN nº 140/2018 à reforma tributária e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Uma das alterações merece destaque pelo impacto no cálculo do regime. O optante passa a poder escolher entre recolher IBS e CBS pelo regime único, dentro do DAS, ou apurá-los pelas normas gerais da Lei Complementar nº 214/2025. Exercida a segunda alternativa, os valores desses tributos deixam de ser computados na receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte. Quem permanecer no regime único não conta com essa exclusão.
1. A exclusão e por que ela importa
A receita bruta não é apenas base de cálculo do Simples Nacional. É também o critério que define a faixa de enquadramento, a alíquota efetiva aplicável, o limite de R$ 4.800.000,00 e o sublimite de R$ 3.600.000,00 previsto para o recolhimento de ICMS, ISS e, agora, do IBS.
Se os valores de IBS e CBS recolhidos fora do regime único integrassem a receita bruta, o optante que exercesse a faculdade seria penalizado duas vezes: recolheria os tributos pelas normas gerais e, ainda assim, veria a base do Simples Nacional inflada pelo montante desses mesmos tributos, com risco de deslocamento de faixa e de ultrapassagem do sublimite.
A exclusão afasta essa distorção e preserva a coerência com a sistemática da Lei Complementar nº 214/2025, em que IBS e CBS são calculados por fora e não integram a própria base.
2. A faculdade do regime regular e o efeito no DAS
A regra só se aplica a quem exercer a opção prevista no novo art. 40-C: é facultado ao optante pelo Simples Nacional apurar e recolher IBS e CBS conforme o regime regular, hipótese em que as parcelas correspondentes deixam de ser cobradas pelo regime único.
O reflexo no cálculo mensal está no art. 22-A. O valor devido no DAS continua sendo apurado pela alíquota efetiva da faixa, mas com dedução das parcelas de CBS e IBS previstas para aquela faixa. A dedução não dispensa a apuração e o recolhimento dos dois tributos segundo as normas do regime regular — o que significa, na prática, conviver com duas sistemáticas de apuração simultâneas.
3. Prazos, irretratabilidade e vedação
A opção e a renúncia são semestrais, formalizadas no Portal do Simples Nacional, em caráter irretratável:
- para o semestre iniciado em janeiro, entre 1º e 30 de setembro, com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte;
- para o semestre iniciado em julho, entre 1º e 31 de março, com efeitos a partir de 1º de julho do mesmo ano.
Feita a opção, a ausência de renúncia nos períodos seguintes implica manutenção automática do regime regular. O cancelamento da solicitação é admitido até 30 de novembro ou 31 de maio, conforme a janela utilizada.
Há uma vedação relevante no art. 40-E: fica impedido de apurar IBS e CBS pelo regime único o contribuinte que tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou no anterior. O retorno ao regime único, portanto, não é automático.
4. O que pode motivar a opção
A questão central é o crédito transferido ao adquirente. O art. 58, § 4º — dispositivo acrescido pela Resolução — assegura às pessoas jurídicas não optantes direito a crédito de IBS e CBS sobre as aquisições de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços de optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único. O § 5º determina que a alíquota do crédito seja informada no documento fiscal e corresponda aos percentuais de IBS e CBS previstos nos Anexos I a V para a faixa de receita bruta do fornecedor.
O crédito, portanto, é limitado ao que o regime único efetivamente cobra, e não à carga que incidiria no regime regular. Nos anexos revisados, o percentual de CBS é expressivo desde 2027, enquanto o de IBS é residual no início da transição e cresce progressivamente até 2033 — o que significa que, nos primeiros anos, o adquirente sujeito ao regime regular recebe de seu fornecedor optante um crédito de IBS bastante inferior ao que obteria de fornecedor não optante.
Para quem vende a consumidor final, o regime único tende a seguir vantajoso. Para quem vende predominantemente a outras empresas, essa diferença pode se converter em pressão comercial dos adquirentes por notas com crédito integral.
5. Providências
A decisão entre regime único e regime regular deixa de ser apenas tributária e passa a ter componente comercial. Recomenda-se:
- Simular o efeito da opção sobre a carga total, considerando a dedução das parcelas de IBS e CBS do DAS e o custo operacional de manter duas apurações; e
- Avaliar o perfil da carteira de clientes, medindo o peso das vendas a adquirentes não optantes e a exposição à exigência de crédito integral.