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STJ inclui as despesas de capatazia na base de cálculo do ICMS-Importação

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, no REsp nº 2.167.686, que as despesas com os serviços de movimentação e manuseio de mercadorias em portos e terminais alfandegados (capatazia) integram a base de cálculo do ICMS-Importação, mesmo após o Decreto nº 11.090/2022 tê-las excluído do valor aduaneiro. Trata-se da primeira decisão da Corte sobre o tema depois da alteração promovida em 2022.

A controvérsia

Em 2020, a 1ª Seção do STJ fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, que a capatazia integra o valor aduaneiro e, portanto, a base do Imposto de Importação (Tema 1.014; REsp nº 1.799.306, REsp nº 1.799.308 e REsp nº 1.799.309).

Em 2022, o Decreto nº 11.090/2022 alterou o Regulamento Aduaneiro para excluir do valor aduaneiro os gastos de carga, descarga e manuseio incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte (art. 77, II, do Decreto nº 6.759/2009). Com isso, o valor aduaneiro passou a abranger apenas os custos associados ao transporte da mercadoria até o porto ou local de importação.

Com base nessa alteração, um fabricante de pneus e peças automotivas impetrou mandado de segurança para excluir a capatazia do ICMS-Importação cobrado pelo Rio Grande do Sul. O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias.

O Estado sustentou que a base do imposto estadual tem composição própria, mais ampla que o valor aduaneiro, e abrange, além do valor da mercadoria, quaisquer impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (arts. 12, 13 e 14 da LC nº 87/1996). Por isso, a mudança no conceito de valor aduaneiro seria insuficiente para alterar a base do ICMS.

A decisão do STJ

A 2ª Turma acolheu a tese do Estado e concluiu que a exclusão da capatazia do valor aduaneiro não afasta sua inclusão na base do ICMS-Importação, que abrange as despesas aduaneiras de modo geral (art. 13, V, “e”, da LC nº 87/1996).

O ponto sensível está na ausência de definição legal de “despesas aduaneiras”. A constatação de que a base do ICMS é mais ampla que o valor aduaneiro não demonstra, por si só, que a capatazia se enquadra nessa categoria, e uma leitura abrangente da expressão pode levar outras despesas portuárias ao debate.

A decisão também diverge do REsp nº 2.161.774, no qual a 1ª Turma, em 2024, manteve a capatazia na base do ICMS para o período analisado, mas registrou haver fundamento legal para sua exclusão a partir da vigência do Decreto nº 11.090/2022.

No âmbito administrativo, tampouco há uniformidade. O Estado de São Paulo reconhece que a capatazia incorrida no território nacional, quando excluída do valor aduaneiro declarado na Declaração de Importação, não compõe a base do ICMS-Importação (Resposta à Consulta nº 25.936/2022).

Conclusão

A decisão é desfavorável aos importadores e amplia a insegurança jurídica, diante do tratamento desigual conforme o Estado e da divergência entre as turmas do STJ, que deverá ser resolvida pela 1ª Seção. Até lá, importadores que suportam essas despesas devem avaliar a orientação do respectivo Estado e o risco de eventual discussão judicial.

Para o IBS e a CBS, a LC nº 214/2025 parte do valor aduaneiro e enumera taxativamente os acréscimos, sem reproduzir a expressão aberta “despesas aduaneiras” (art. 69 da LC nº 214/2025), o que tende a reduzir a controvérsia para os fatos geradores futuros.

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