Contribuintes que oferecem o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) têm direito a deduzir as despesas com o benefício da base de cálculo da CSLL. A decisão monocrática foi proferida pelo ministro Marco Aurélio Bellizze e beneficia uma empresa de cinema (REsp 2272638), reformando acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Por que o tema chega ao STJ
A jurisprudência da segunda instância é contrária ao abatimento do PAT da CSLL. Tanto o TRF-2, no Rio de Janeiro, quanto o TRF-3, em São Paulo, entendem que a previsão legal de dedução se restringe ao IRPJ e ao seu adicional, sem alcançar a CSLL. Na prática, os contribuintes que querem exercer esse direito precisam recorrer ao STJ para obtê-lo.
No caso em questão, o TRF-2 havia mantido a autuação sob o argumento de que não existe previsão legal para a dedução das despesas com o PAT da base de cálculo da CSLL e que não caberia interpretação ampliativa de benefícios fiscais.
A tese do contribuinte
O contribuinte sustentou que esse entendimento contraria frontalmente o artigo 1º da Lei nº 6.321/1976, que instituiu o PAT. O dispositivo prevê a possibilidade de dedução no “lucro tributável”, na base de cálculo, e não no próprio imposto apurado.
Segundo a argumentação acolhida pelo ministro Bellizze, “em nenhum momento o texto legal autoriza o deslocamento do benefício para o momento do abatimento direto do imposto apurado, tampouco a limitação dos seus efeitos apenas ao IRPJ. Ao contrário, ao situar a dedução na etapa de composição da base de cálculo, o legislador deixou claro que o incentivo repercute sobre todos os tributos incidentes sobre esse mesmo resultado, inclusive a CSLL.”
Por que o STJ deu razão ao contribuinte
O ministro Bellizze acolheu a argumentação e afirmou que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual o contribuinte tem direito a deduzir do lucro tributável, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, até o dobro das despesas do PAT, limitado a 4% do tributo devido, sem as restrições estabelecidas no artigo 186 do Decreto nº 10.854/2021.
O ministro citou decisão da 2ª Turma no mesmo sentido (AgInt no REsp 2092.71), que consolidou o entendimento de que a dedução deve ocorrer sobre o lucro tributável da empresa, não sobre o Imposto de Renda devido. A limitação da dobra de 4%, por sua vez, está relacionada ao imposto devido e não ao lucro tributável.
A posição da Fazenda Nacional
A PGFN já recorreu da decisão monocrática e espera provimento pela 2ª Turma. Em nota, sustentou que a jurisprudência do colegiado é pacífica no sentido de que o benefício do PAT se restringe à apuração do IRPJ, não abrangendo a CSLL, citando os precedentes AREsp 3265372/SP e AgInt no REsp 1320212/RS.
Conclusão
A decisão do ministro Bellizze é favorável ao contribuinte, mas não encerra o debate. A PGFN já recorreu e confia na 2ª Turma para reverter o entendimento, o que significa que o desfecho definitivo ainda está em aberto. Enquanto isso, empresas no lucro real que oferecem o PAT e nunca deduziram as despesas da base da CSLL têm motivo concreto para revisar os últimos cinco anos de recolhimentos. O potencial de recuperação de créditos existe, mas exige análise caso a caso e disposição para litigar, já que a segunda instância segue amplamente desfavorável ao contribuinte nesse tema.