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Custas da Justiça Federal podem alcançar 3% do valor da causa: o impacto no contencioso tributário

Aprovado pela Câmara dos Deputados em 12 de agosto de 2026 e remetido à sanção presidencial, o Projeto de Lei nº 429/2024, de iniciativa do Superior Tribunal de Justiça, reformula o regime de custas da Justiça Federal.

Até o fechamento deste informativo, a proposição aguarda sanção. O Conselho Federal da OAB, com os 27 Conselhos Seccionais, pediu veto integral em 13 de agosto.

1. Como as custas funcionam hoje

A tabela vigente prevê, para as ações cíveis em geral, 1% do valor da causa, limitado ao mínimo de 10 UFIR e ao máximo de 1.800 UFIR, o que corresponde, pelo valor da unidade, a R$ 10,64 e R$ 1.915,38. O recolhimento é feito em duas parcelas: metade na distribuição do feito e metade no ato de interposição da apelação.

O teto é o dado decisivo. Como 1% de R$ 191.538,00 já corresponde a R$ 1.915,38, qualquer causa de valor superior a esse patamar recolhe exatamente o mesmo montante.

2. O que o projeto estabelece

O percentual passa a variar conforme o valor da causa:

  • até R$ 5.000,00: 2%;
  • de R$ 5.000,01 a R$ 25.000,00: 2,25%;
  • de R$ 25.000,01 a R$ 50.000,00: 2,5%;
  • de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00: 2,75%;
  • acima de R$ 100.000,00: 3%.

Os limites também são alterados. O piso passa de R$ 10,64 para R$ 193,20. O teto sobe de R$ 1.915,38 para R$ 107.332,80.

A apelação passa a constar da tabela como item próprio, a 1% do valor da causa, observados o mesmo piso e teto. O projeto fixa ainda agravo de instrumento em R$ 225,00, execução de título extrajudicial a 2%, cumprimento de sentença a 1% e assistência em R$ 75,00 por assistente.

No STJ, caberá à Corte Especial fixar valores, hipóteses de incidência e limites mínimos e máximos, observando como regra geral o percentual de 2% a 4% sobre o valor atualizado da causa.

3. O efeito nas causas de valor elevado

O deslocamento do teto é o que produz o maior impacto no contencioso tributário.

Hoje, o limite é atingido em causas a partir de aproximadamente R$ 191 mil. Pelo projeto, passa a incidir somente acima de R$ 3,5 milhões. Toda a faixa intermediária, que concentra parcela expressiva das discussões fiscais, deixa de contar com o efeito limitador.

Valor da causaRegime atual (total)PL: ação cívelPL: apelaçãoPL: total
R$ 500.000,00R$ 1.915,38R$ 15.000,00R$ 5.000,00R$ 20.000,00
R$ 1.000.000,00R$ 1.915,38R$ 30.000,00R$ 10.000,00R$ 40.000,00
R$ 5.000.000,00R$ 1.915,38R$ 107.332,80R$ 50.000,00R$ 157.332,80

Uma anulatória de débito fiscal de R$ 1 milhão sujeita-se hoje a R$ 1.915,38 de custas até o julgamento da apelação. Pelo projeto, o mesmo percurso passaria a custar R$ 40.000,00.

4. Correção anual e gratuidade

As tabelas passam a ser corrigidas anualmente pelo IPCA, ou por índice que venha a substituí-lo. O texto aprovado anteriormente pela Câmara previa correção a cada dois anos.

Quanto à gratuidade, presume-se a insuficiência de recursos da pessoa natural que comprove rendimentos tributáveis dentro da faixa sujeita à redução máxima do imposto de renda, hoje correspondente a R$ 5.000,00 mensais. A presunção é relativa, admitindo prova em contrário produzida pela parte adversa. Quem possua rendimentos acima dessa faixa deverá demonstrar a efetiva insuficiência de recursos para o pagamento de custas, despesas processuais e honorários.

Compete ao Conselho da Justiça Federal regulamentar a disciplina das custas no âmbito da Justiça Federal, respeitada a gratuidade prevista em lei.

5. Vigência e providências

A entrada em vigor é escalonada. As novas tabelas da Justiça Federal e o regime de custas do STJ produzem efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação, respeitado o prazo mínimo de noventa dias. Os demais dispositivos valem desde a publicação.

Sancionado o texto ainda em 2026, as novas tabelas alcançarão as ações ajuizadas a partir de 1º de janeiro de 2027. Três providências se recomendam:

  • Antecipar o ajuizamento das medidas já maduras, considerando que a diferença de custo por ação pode ultrapassar dezenas de milhares de reais em discussões de valor elevado;
  • Revisar o valor atribuído às causas, que passa a produzir efeito financeiro direto na inicial e no recurso;
  • Provisionar o custo processual no orçamento de contencioso de 2027, sobretudo em carteiras com múltiplas discussões de maior expressão econômica.

Fontes: Agência Senado; Agência Câmara de Notícias; OAB Nacional.

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