Aprovado pela Câmara dos Deputados em 12 de agosto de 2026 e remetido à sanção presidencial, o Projeto de Lei nº 429/2024, de iniciativa do Superior Tribunal de Justiça, reformula o regime de custas da Justiça Federal.
Até o fechamento deste informativo, a proposição aguarda sanção. O Conselho Federal da OAB, com os 27 Conselhos Seccionais, pediu veto integral em 13 de agosto.
1. Como as custas funcionam hoje
A tabela vigente prevê, para as ações cíveis em geral, 1% do valor da causa, limitado ao mínimo de 10 UFIR e ao máximo de 1.800 UFIR, o que corresponde, pelo valor da unidade, a R$ 10,64 e R$ 1.915,38. O recolhimento é feito em duas parcelas: metade na distribuição do feito e metade no ato de interposição da apelação.
O teto é o dado decisivo. Como 1% de R$ 191.538,00 já corresponde a R$ 1.915,38, qualquer causa de valor superior a esse patamar recolhe exatamente o mesmo montante.
2. O que o projeto estabelece
O percentual passa a variar conforme o valor da causa:
- até R$ 5.000,00: 2%;
- de R$ 5.000,01 a R$ 25.000,00: 2,25%;
- de R$ 25.000,01 a R$ 50.000,00: 2,5%;
- de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00: 2,75%;
- acima de R$ 100.000,00: 3%.
Os limites também são alterados. O piso passa de R$ 10,64 para R$ 193,20. O teto sobe de R$ 1.915,38 para R$ 107.332,80.
A apelação passa a constar da tabela como item próprio, a 1% do valor da causa, observados o mesmo piso e teto. O projeto fixa ainda agravo de instrumento em R$ 225,00, execução de título extrajudicial a 2%, cumprimento de sentença a 1% e assistência em R$ 75,00 por assistente.
No STJ, caberá à Corte Especial fixar valores, hipóteses de incidência e limites mínimos e máximos, observando como regra geral o percentual de 2% a 4% sobre o valor atualizado da causa.
3. O efeito nas causas de valor elevado
O deslocamento do teto é o que produz o maior impacto no contencioso tributário.
Hoje, o limite é atingido em causas a partir de aproximadamente R$ 191 mil. Pelo projeto, passa a incidir somente acima de R$ 3,5 milhões. Toda a faixa intermediária, que concentra parcela expressiva das discussões fiscais, deixa de contar com o efeito limitador.
| Valor da causa | Regime atual (total) | PL: ação cível | PL: apelação | PL: total |
| R$ 500.000,00 | R$ 1.915,38 | R$ 15.000,00 | R$ 5.000,00 | R$ 20.000,00 |
| R$ 1.000.000,00 | R$ 1.915,38 | R$ 30.000,00 | R$ 10.000,00 | R$ 40.000,00 |
| R$ 5.000.000,00 | R$ 1.915,38 | R$ 107.332,80 | R$ 50.000,00 | R$ 157.332,80 |
Uma anulatória de débito fiscal de R$ 1 milhão sujeita-se hoje a R$ 1.915,38 de custas até o julgamento da apelação. Pelo projeto, o mesmo percurso passaria a custar R$ 40.000,00.
4. Correção anual e gratuidade
As tabelas passam a ser corrigidas anualmente pelo IPCA, ou por índice que venha a substituí-lo. O texto aprovado anteriormente pela Câmara previa correção a cada dois anos.
Quanto à gratuidade, presume-se a insuficiência de recursos da pessoa natural que comprove rendimentos tributáveis dentro da faixa sujeita à redução máxima do imposto de renda, hoje correspondente a R$ 5.000,00 mensais. A presunção é relativa, admitindo prova em contrário produzida pela parte adversa. Quem possua rendimentos acima dessa faixa deverá demonstrar a efetiva insuficiência de recursos para o pagamento de custas, despesas processuais e honorários.
Compete ao Conselho da Justiça Federal regulamentar a disciplina das custas no âmbito da Justiça Federal, respeitada a gratuidade prevista em lei.
5. Vigência e providências
A entrada em vigor é escalonada. As novas tabelas da Justiça Federal e o regime de custas do STJ produzem efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação, respeitado o prazo mínimo de noventa dias. Os demais dispositivos valem desde a publicação.
Sancionado o texto ainda em 2026, as novas tabelas alcançarão as ações ajuizadas a partir de 1º de janeiro de 2027. Três providências se recomendam:
- Antecipar o ajuizamento das medidas já maduras, considerando que a diferença de custo por ação pode ultrapassar dezenas de milhares de reais em discussões de valor elevado;
- Revisar o valor atribuído às causas, que passa a produzir efeito financeiro direto na inicial e no recurso;
- Provisionar o custo processual no orçamento de contencioso de 2027, sobretudo em carteiras com múltiplas discussões de maior expressão econômica.
Fontes: Agência Senado; Agência Câmara de Notícias; OAB Nacional.