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Artigos / Panorama Tributário #12

Panorama Tributário #12

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1. REFORMA TRIBUTÁRIA

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Conselho Federal de Contabilidade publica orientação técnica sobre IBS e CBS

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou a Orientação Técnica (OT) CFC nº 001/2026, que definiu diretrizes a respeito do reconhecimento, mensuração e divulgação do IBS e da CBS, com foco nos principais temas controvertidos.

A respeito do reconhecimento de receita, recomenda que seja informada a receita líquida, ou ainda, que o valor da operação seja segregado entre o preço do produto, serviço ou direito e o valor dos tributos. Quanto à apropriação de créditos, podem ser registrados tanto na conta “crédito fiscal a apropriar” e “crédito fiscal apropriado”, cabendo à administração da empresa decidir como declarar o ativo.

Para o ano de 2026, considerado período de teste, o CFC também não impõe solução única, permitindo à empresa decidir, conforme seu julgamento, entre já refletir o IBS e a CBS nas demonstrações contábeis ou deixá-los de fora, especialmente por não serem efetivamente devidos nesse período.

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Comitê Gestor do Simples Nacional reforça a exclusão das gorjetas da receita bruta

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou a Resolução CGSN nº 190/2026, que alterou a Resolução CGSN nº 140/2018 para explicitar o tratamento das gorjetas na apuração do regime único. Pela nova redação, ficam excluídas da receita bruta as gorjetas integralmente repassadas aos trabalhadores.

A alteração reforça o que já decorria do conceito de receita bruta da Lei Complementar nº 123/2006 e da natureza da gorjeta: valor de terceiro que apenas transita pela contabilidade do estabelecimento.

Abre-se, assim, oportunidade de recuperação para bares e restaurantes optantes que vinham oferecendo essas quantias à tributação, inclusive pela via administrativa, observados os prazos do Código Tributário Nacional e a comprovação documental do rateio.

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Saldos credores de PIS e COFINS poderão ser utilizados na transição para a CBS

O Pedido de Utilização de Crédito (PUC) foi concebido para que o contribuinte indique à Receita Federal como pretende aproveitar os saldos credores de PIS/Pasep e Cofins acumulados até 31 de dezembro de 2026, antes da substituição dessas contribuições pela CBS. O Regulamento da CBS assegura que os créditos não apropriados ou não utilizados até a extinção das contribuições, inclusive os presumidos, permanecem válidos durante a transição, condicionando, contudo, o seu emprego contra débitos da nova contribuição à formalização do pedido.

O PUC opera como manifestação formal de vontade: nele se declara se o saldo será direcionado ao ressarcimento, à compensação com outros tributos federais ou à quitação de débitos de CBS no ambiente de apuração assistida. A operacionalização se dará no PER/DCOMP Web, com envio segregado por tributo e recuperação automática dos valores informados na EFD-Contribuições de dezembro de 2026, submetidos a validação e análise de risco antes da liberação.

Cabe registrar a delimitação de competência: o pedido alcança apenas a CBS, administrada pela Receita Federal, e não o IBS, cuja gestão compete ao Comitê Gestor.

Diante disso, antes da formalização do pedido, é relevante revisar saldos, reconstituir a memória de cálculo dos créditos, conferir escriturações e organizar o suporte documental são medidas a iniciar ainda em 2026, sob pena de créditos legítimos, mas mal escriturados ou desacompanhados de prova, se perderem justamente no início da transição.

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2. WEALTH PLANNING

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Lei Complementar altera regras de sucessão no agronegócio

A Lei Complementar nº 227/2026 fixou como base de cálculo do ITCMD o valor de mercado do bem ou direito transmitido e, para quotas ou ações não negociadas, patamar não inferior ao patrimônio líquido ajustado a mercado. Exigiu, ainda, a instituição de alíquotas progressivas conforme o valor de cada quinhão, legado ou doação.

A estrutura mais usual no setor, consistente na integralização de imóveis em holding pelo valor histórico seguida da doação das quotas aos herdeiros, torna-se sensivelmente mais onerosa, já que não se admitem mais valores desatualizados e a progressividade passou a ser obrigatória.

O planejamento sucessório no agronegócio exige, assim, redobrada atenção, sobretudo porque os fiscos estaduais vêm tratando como doação operações como capitalizações desiguais e distribuições desproporcionais de lucros sem justificativa negocial.

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Primeira Turma do STF nega a imunidade do ITBI sobre o valor excedente ainda que não haja formação de reserva de capital

A Primeira Turma do STF, no julgamento do agravo regimental no Recurso Extraordinário nº 1.501.001/MS, sob relatoria do Ministro Flávio Dino, manteve a incidência do ITBI sobre o valor de imóveis integralizados que excedia o capital social. O contribuinte sustentava a inaplicabilidade do Tema RG nº 796 ao caso, ao argumento de que os sócios haviam integralizado os bens pelo custo de aquisição, sem qualquer diferença lançada em conta de reserva de capital.

A Turma afastou a distinção. Segundo o acórdão, a tese fixada no Tema nº 796 não se limita às hipóteses em que o excedente constitui reserva de capital, alcançando todos os casos em que o valor dos bens ultrapassa o limite do capital social a ser integralizado, independentemente da destinação contábil atribuída à diferença. A menção à reserva de capital no leading case corresponderia à moldura fática daquele processo, não a um requisito da tese.

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3. CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO

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TRF-4 qualifica como empréstimo compulsório a retenção de 10% sobre lucros e dividendos

 O Desembargador Leandro Paulsen, do TRF-4, deferiu em parte a antecipação da tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 5026333-41.2026.4.04.0000/RS para afastar a retenção na fonte à alíquota fixa prevista no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025, sobre lucros e dividendos distribuídos acima do limite mensal legal.

Como a retenção mensal é mera antecipação da tributação anual, reter sempre pelo percentual máximo cobra mais do que se sabe devido. Esse excesso, segundo a decisão, impõe verdadeiro empréstimo compulsório, criando mecanismo de financiamento da União à custa de antecipações restituídas só no ano seguinte.

Determinou-se que a fonte pagadora aplique a alíquota que o rendimento mensal, projetado para doze meses, indicaria na apuração anual. A decisão não afasta a tributação, mas o descompasso entre o quanto se retém e o quanto se deve, e interessa sobretudo aos sócios situados na faixa intermediária.

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TRF-3 afasta a vedação ao crédito de PIS/COFINS na LC nº 224/2025

O Desembargador Wilson Zauhy, da 4ª Turma do TRF-3, deferiu em parte a antecipação da tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 5021420-43.2026.4.03.0000 para afastar o art. 4º, § 7º, da Lei Complementar nº 224/2025 quanto às operações com livros, com suspensão da exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, IV, do CTN.

Para o relator, a vedação é incompatível com o regime não cumulativo. Restabelecida a incidência das contribuições pela alíquota correspondente a 10% do sistema padrão de tributação, negar ao adquirente o aproveitamento dos créditos originados nas etapas anteriores da cadeia econômica acarreta tributação em cascata, em violação ao art. 195, § 12, da Constituição.

O julgado enfrenta expressamente o Tema 756 do STF. Segundo o relator, a autonomia ali reconhecida ao legislador ordinário para disciplinar a não cumulatividade não chega ao ponto de autorizar a vedação ao crédito de contribuinte submetido ao regime não cumulativo, sob pena de ofensa à isonomia e à livre concorrência.

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CARF mantém autuação por pejotização e afasta a hipersuficiência como critério de licitude

A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF, no Acórdão nº 2302-004.533, negou provimento por voto de qualidade ao recurso voluntário e manteve a exigência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a pessoas jurídicas contratadas para serviços de consultoria em informática e engenharia de trânsito.

Embora lícita a terceirização em qualquer atividade, nos termos do Tema 725 e da ADPF 324, o voto vencedor entendeu que o caso não trata de descentralização regular, mas de interposição de pessoa jurídica para ocultar relação de emprego, diante da exclusividade do faturamento, da ausência de empregados nas contratadas, da execução pessoal pelos sócios e do pagamento mensal fixo até o quinto dia útil.

A relatora, vencida, invocava a hipersuficiência dos profissionais (art. 444 da CLT) e o art. 129 da Lei nº 11.196/2005 para que fosse respeitada a forma contratada. O redator designado afastou o argumento, ao consignar que a hipossuficiência decorre da dependência econômica, e não do nível educacional do trabalhador.

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4. TRIBUTAÇÃO EM GERAL

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Enquadramento dos serviços de anestesiologia no conceito de serviços hospitalares para fins de IRPJ e CSLL

A Primeira Turma do STJ, no julgamento do agravo interno no Recurso Especial nº 1.877.568/RN, sob relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, reafirmou a possibilidade de os serviços médicos de anestesiologia se beneficiarem das bases de cálculo reduzidas de IRPJ e CSLL. O critério é objetivo, voltado à natureza da atividade prestada e não ao contribuinte que a executa.

No caso concreto o desfecho foi desfavorável, mas por fundamento estranho ao mérito da equiparação: a Lei nº 11.727/2008 passou a exigir que a prestadora esteja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da ANVISA, requisitos cuja verificação demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.

Há, assim, oportunidade para clínicas e sociedades médicas que vêm apurando esses tributos pelos percentuais majorados, tanto para recuperar o indébito quanto para adequar sua estrutura à fruição do regime.

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RFB define quais valores são base de cálculo de PIS/COFINS para casas de aposta

Na Solução de Consulta COSIT nº 122/2026, a Receita Federal foi questionada a respeito de qual seria a base de cálculo a ser utilizada como referência para fins de tributação do PIS e da COFINS quando da prestação de serviços de loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual.

Nesse contexto, a RFB adotou como parâmetro de apuração a Receita Bruta de Jogos (Gross Gaming Revenue – GGR), da qual não integram o conceito de receita bruta os valores que circulam na contabilidade da pessoa jurídica prestadora e que pertencem a terceiros, nos termos do art. 30, §1º-A, da Lei nº 13.756/2018.

Já o montante com destinações específicas, correspondente a 13% do GGR, embora componha o próprio GGR, foi excluído da base de cálculo dos tributos ora em análise por força do §1º-E do art. 30 da mesma Lei. Diante disso, ficou definido que, para esse tipo específico de atividade, a base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde a 87% do GGR.

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RFB define que rendimentos de fontes no exterior integram base estimada de IRPJ

Na Solução de Consulta COSIT nº 139/2026, a Receita Federal foi consultada por empresa de TV por assinatura via satélite que também aufere, com a locação de transponders a empresas de telecomunicações no exterior, receitas sujeitas a IRRF no país do contratante. Questionou-se a aplicação do diferimento do art. 9º da IN SRF nº 213/2002, que posterga para 31 de dezembro o reconhecimento de lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior.

A RFB afastou o diferimento, pois o art. 25 da Lei nº 9.249/1995 não alcança receita de prestação de serviço direta a tomador no exterior, por exclusão expressa do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2001. A cessão de capacidade satelital deve, assim, ser reconhecida por competência e tributada nas estimativas mensais de IRPJ e CSLL desde o mês em que auferida, admitida a dedução do IRRF estrangeiro nesse mesmo mês.

Ficou ressalvado, porém, que o crédito de imposto pago no exterior não pode gerar saldo negativo de IRPJ nem ser aproveitado com outros tributos. Não absorvido o crédito no ajuste anual, o valor deve ser estornado e controlado na Parte B do Lalur para uso em exercícios seguintes.

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