A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF decretou a nulidade material de auto de infração lavrado para cobrança de PIS/Pasep e Cofins contra a Myralis Industria Farmacêutica Ltda. e a Ativus Serviços de Escritório Administrativos Ltda. (processo 15746.722031/2021-10). O fundamento foi o erro na identificação do sujeito passivo e no enquadramento legal da responsabilidade tributária por sucessão empresarial (Acórdão CARF nº 3302-015.442).
O que o fisco identificou e como enquadrou a operação
A fiscalização identificou elementos de continuidade operacional entre duas empresas do setor farmacêutico, como compartilhamento de parque fabril, coincidência de endereços, transferência de 187 funcionários em julho de 2018 e venda de mais de R$ 10 milhões em ativos imobilizados a partir de abril de 2019. Com base nesses fatos, imputou à adquirente responsabilidade integral pelos débitos de PIS e Cofins da alienante nos anos-calendário de 2017, 2018 e 2019, sob o argumento de que a sucedida teria cessado imediatamente suas atividades após a operação.
Por que o enquadramento estava errado
O voto vencedor demonstrou a insustentabilidade da tese da cessação imediata. Notas fiscais e registros contábeis provaram que a empresa alienante manteve atividades econômicas significativas até o quarto trimestre de 2019, mais de um ano após o início da transição.
Esse fato é determinante para a correta aplicação do artigo 133 do CTN, cujos incisos estabelecem regimes distintos de responsabilidade. O inciso I, que responsabiliza integralmente o adquirente, exige a interrupção total da atividade pelo alienante. O inciso II, por sua vez, aplica-se quando o alienante prossegue ou reinicia a exploração dentro de seis meses, sendo que, nesse caso, o adquirente responde apenas de forma subsidiária, permanecendo o alienante como devedor principal.
A continuidade operacional por período superior a seis meses atraía obrigatoriamente o inciso II. O fisco, ao enquadrar a situação no inciso I e imputar responsabilidade integral, errou na subsunção dos fatos à norma. Esse erro não é corrigível por ajuste de valores, de modo que vicia a identificação do próprio sujeito passivo da obrigação tributária.
A consequência jurídica do erro
O colegiado reformou o entendimento do relator original, que propunha provimento parcial para ajustar os valores e manter uma responsabilidade proporcional. A tese vencedora foi mais direta ao assentar que, diante do erro de direito na aplicação do artigo 133 do CTN, a única consequência jurídica possível é a anulação do lançamento. Não é possível manter a exigência quando o devedor principal e o responsável subsidiário não foram corretamente identificados no momento da lavratura do auto.
O colegiado reforçou ainda que a responsabilidade tributária por sucessão é regra de exceção e deve ser aplicada dentro dos limites normativos, sem interpretações extensivas. O fisco não pode modular a responsabilidade nem criar solidariedade não prevista em lei.
Conclusão
A decisão reforça que a sucessão de fato não se presume pela existência de elementos de continuidade operacional. A permanência da alienante no mercado após a transação é um fato jurídico relevante que determina qual inciso do artigo 133 do CTN se aplica, e essa diferença não é apenas técnica. Ela define o devedor principal, o responsável subsidiário e, em casos como este, a validade do lançamento. Empresas que passam por processos de aquisição e enfrentam autuações com esse fundamento têm base concreta para questionar o enquadramento adotado pelo fisco.