A Justiça Federal concedeu liminares que limitam a retenção mensal de 10% do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos pagos a sócios pessoas físicas, criada pela Lei nº 15.270/2025. As decisões mantêm a tributação dos dividendos e se dirigem à forma como a lei estruturou a antecipação mensal do imposto.
Uma das liminares foi obtida pela União Brasileira de Feiras e Eventos de Negócios (Ubrafe) e alcança todas as suas associadas, sendo a primeira decisão coletiva de que se tem notícia sobre o tema.
Por que a retenção de 10% vem sendo contestada
A Lei nº 15.270/2025 determina a retenção de 10% do IR quando uma mesma empresa paga a uma mesma pessoa física mais de R$ 50 mil em lucros e dividendos no mês (art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995). A retenção incide sobre a totalidade do valor distribuído no mês, inclusive sobre a parcela abaixo do limite.
A mesma lei instituiu a tributação mínima anual, cuja alíquota cresce gradualmente de 0% a 10% para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão (art. 16-A da Lei nº 9.250/1995). Com isso, a retenção mensal pode antecipar valor superior ao imposto efetivamente devido no ano.
O resultado é o chamado efeito degrau. Quem recebe R$ 50 mil no mês não sofre retenção, enquanto quem recebe R$ 50.001 tem R$ 5 mil retidos, de modo que a diferença de um real na base gera mais de cinco mil reais de imposto.
A distorção também aparece entre sócios com a mesma renda. Quem recebe R$ 80 mil de duas empresas, sem que nenhuma ultrapasse R$ 50 mil, não sofre retenção, enquanto quem recebe o mesmo valor de uma única empresa tem R$ 8 mil retidos.
Os contribuintes sustentam que essa sistemática viola a capacidade contributiva, a isonomia, a razoabilidade e a vedação ao confisco (arts. 145, §1º, 150, II e IV, e 153, §2º, I, da Constituição Federal). A Ubrafe apontou ainda sobreposição tributária sobre lucros distribuídos por empresas do lucro presumido.
O que as liminares garantiram às empresas
No Mandado de Segurança Coletivo nº 1109346-72.2026.4.01.3400, a 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal decidiu, em 9 de outubro de 2026, que os pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil feitos pelas associadas da Ubrafe não devem sofrer a retenção linear de 10%. Nessa faixa, a retenção deve seguir a alíquota anual projetada.
O juízo considerou que a tributação anual estabelece progressividade entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, de modo que a exigência uniforme de 10% sobre pagamentos mensais pode superar o imposto do próprio exercício. A alegação de sobreposição tributária no lucro presumido ainda será examinada na sentença.
Para aplicar a medida, as associadas devem manter arquivadas a cópia da decisão e a comprovação do vínculo com a entidade.
A 2ª Vara Federal de Osasco concedeu liminar a uma holding optante pelo lucro presumido (processo nº 5004471-81.2026.4.03.6130). A decisão reconheceu a aparente inconstitucionalidade do art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995 por aplicar 10% sobre a totalidade do valor distribuído, sem considerar a renda global do sócio (arts. 145, §1º, e 153, §2º, I, da Constituição Federal).
Já a 2ª Vara Federal de Barueri afastou a obrigação de recolhimento do IR sobre dividendos em favor de uma consultoria empresarial, com fundamento no efeito degrau (processo nº 5002493-27.2026.4.03.6144). O juízo destacou que a antecipação desproporcional reduz o fluxo de caixa do sócio e expõe a fonte pagadora a autuação, multa e juros, efeitos que só seriam corrigidos no ajuste anual seguinte.
O que muda para empresas e sócios
As decisões preservam a incidência do IR sobre dividendos e corrigem a antecipação mensal, que passa a observar a progressividade prevista na própria lei. Na prática, o sócio deixa de financiar um imposto que, em muitos casos, não será devido ao final do ano, e a empresa reduz o risco de autuação como fonte pagadora.
A liminar coletiva da Ubrafe protege as associadas sem necessidade de ações individuais, e a entidade pretende recorrer para afastar integralmente a retenção. Por serem decisões provisórias e sem efeito vinculante, as empresas fora desse alcance precisam buscar medida judicial própria para obter a mesma proteção.
Um caminho para proteger o caixa da empresa
As liminares indicam uma tese viável para contribuintes que distribuem lucros acima de R$ 50 mil mensais a um mesmo sócio, sobretudo quando o rendimento anual projetado fica abaixo de R$ 1,2 milhão. A tendência é que outras entidades de classe e empresas levem a discussão ao Judiciário nos próximos meses.
É necessário avaliar a distribuição de lucros de cada empresa e a conveniência de medida judicial para limitar a retenção.