1. REFORMA TRIBUTÁRIA
CBS terá alíquota de referência de 11,3% em 2027, acima das estimativas da reforma
O Tribunal de Contas da União (TCU) calculou em 11,3% a alíquota de referência da CBS para 2027, percentual calibrado para manter a arrecadação federal dos tributos que a CBS substitui. A alíquota oficial será fixada por resolução do Senado Federal, que tem até 15/12/2026 para deliberar.
O percentual supera as estimativas de 8,4% a 9,21% apresentadas durante a implementação da reforma. Somado à alíquota estimada do IBS, entre 19% e 20%, o IVA brasileiro poderá alcançar até 31,3%, acima do patamar de referência de 26,5% previsto na LC nº 214/2025 e das alíquotas praticadas por países da OCDE, como Hungria (27%) e Finlândia, Dinamarca e Suécia (25%).
A alíquota elevada tende a ser repassada ao preço final. A Associação Brasileira da Indústria de Alimentos (Abia) já pediu ao Senado a revisão dos parâmetros do cálculo, apontando aumento no custo dos alimentos.
Entidades alertam que regras da CBS e do IBS seguem indefinidas às vésperas da cobrança integral
Entidades dos setores de tecnologia, comércio, serviços e construção divulgaram manifesto, acompanhado da Nota Técnica nº 001/2026, em que cobram da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS a uniformização das regras dos dois tributos. Segundo as entidades, ainda não foi publicado o ato que constitui o Comitê e o Fórum de Harmonização, previstos na LC nº 214/2025 e no Decreto nº 12.955/2026. Essa falta de coordenação teria contribuído para a edição de cerca de 116 normas sobre a reforma no primeiro semestre de 2026, algumas com mais de dez versões.
Entre as indefinições de maior impacto financeiro, o manifesto aponta o crédito sobre despesas com hospedagem, alimentação e transporte de empregados, que o Regulamento condiciona ao uso “preponderante” na atividade sem definir o conceito. Aponta também a dúvida sobre o cálculo dos tributos incidentes sobre multas e juros contratuais, se incluídos no valor recebido ou cobrados à parte, o que pode exigir a emissão de nota de débito sobre valores já pactuados.
Optantes do Simples Nacional podem desistir do regime regular de IBS e CBS até 20/12/2026, após a fixação da alíquota da CBS
O Comitê Gestor do Simples Nacional editou a Resolução CGSN nº 194/2026, que fixou o período de 03/11/2026 a 20/12/2026 para que os optantes cancelem a opção pelo recolhimento do IBS e da CBS no regime regular. Pela regra anterior, o cancelamento deveria ser feito até o fim de novembro. O pedido é irretratável e, se não for apresentado, o regime regular será aplicado de janeiro a junho de 2027.
A opção, encerrada em 30/10/2026, permite à empresa permanecer no Simples Nacional quanto aos demais tributos e apurar o IBS e a CBS fora do DAS, pela sistemática de débito e crédito. A escolha costuma interessar a quem vende para outras pessoas jurídicas, por ampliar o crédito transferido ao adquirente, ao custo de possível aumento da carga e das obrigações acessórias.
Com o novo prazo, a empresa poderá decidir depois que o Senado definir a alíquota da CBS para 2027, o que deve ocorrer até 15/12/2026.
2. WEALTH PLANNING
Câmara Superior do TIT/SP fixa o valor de mercado na data da doação como base de cálculo do ITCMD sobre quotas
A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, no julgamento do AIIM nº 5056031-1, conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso especial de donatário autuado por recolher ITCMD a menor sobre a doação de quotas de capital social. O contribuinte havia atribuído às quotas o valor do patrimônio líquido constante do balanço do exercício anterior, enquanto a fiscalização apurou o valor patrimonial real na data da transmissão.
Para o relator, os arts. 9º, § 1º, e 14 da Lei Estadual nº 10.705/2000 exigem que a base de cálculo corresponda ao valor de mercado do bem ou direito na data da realização do ato de doação, de modo que o balanço do exercício anterior não retrata a realidade econômico-patrimonial no momento do fato gerador. Reconheceu-se, por isso, a legitimidade da apuração contábil contemporânea realizada pelo Fisco, que elaborou balancetes na data da transmissão e aplicou o método de equivalência patrimonial em cadeia para recompor o patrimônio líquido das investidas.
Afastou-se, ainda, o argumento fundado no Anexo VIII da Portaria CAT nº 15/2003. Segundo o acórdão, o dispositivo disciplina exclusivamente a transmissão causa mortis em arrolamento ou inventário, sendo incabível sua aplicação analógica às doações, e a portaria, em sua integralidade, não limita nem substitui o critério legal de apuração da base de cálculo.
TJSP afasta a exigência imediata do ITBI sobre imóveis transferidos em cisão parcial a sociedade recém-constituída
A 15ª Câmara de Direito Público do TJSP, no julgamento da Apelação Cível e Remessa Necessária nº 1008674-75.2024.8.26.0529, negou provimento ao recurso do Município e manteve a segurança que impedia a cobrança do ITBI sobre nove imóveis transferidos, em cisão parcial, a uma sociedade de desenvolvimento urbano. O Município havia negado a certidão de não incidência porque o CNPJ da adquirente registrava como atividade principal a locação de imóveis próprios, o que, a seu ver, caracterizaria a preponderância imobiliária que afasta a imunidade.
Para a Câmara, a preponderância se apura pela receita operacional efetivamente auferida, e o estatuto social, o objeto contratual e os cadastros fiscais não suprem esse dado. Como a sociedade foi constituída em novembro de 2022 e a operação se formalizou em julho de 2023, a verificação deve considerar os três anos seguintes à aquisição, e a ausência transitória de faturamento não autoriza a cobrança do imposto.
A decisão posterga a análise da imunidade para o fim do triênio. Encerrado esse período, o Município poderá lançar o ITBI se mais da metade da receita operacional decorrer de atividades imobiliárias, com base na lei vigente e no valor do bem na data da aquisição. Por isso, convém segregar a receita operacional por natureza desde o primeiro exercício e conservar a documentação de suporte, que será a prova da composição do faturamento quando a verificação ocorrer.
Constrição da meação exige demonstração de que o cônjuge se beneficiou da atividade que originou a dívida
A Segunda Turma do STJ, no julgamento do agravo interno no Recurso Especial nº 1.757.475/CE, sob relatoria do Ministro Francisco Falcão, negou provimento por unanimidade ao recurso da União e preservou a meação da cônjuge sobre imóvel penhorado em execução fundada em acórdão do TCU.
Quanto à nulidade suscitada, o acórdão reafirmou que, embora o art. 12, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 torne imprescindível a intimação do cônjuge do executado sobre a penhora que recai sobre bem imóvel do casal, a eventual falta de intimação fica suprida quando o meeiro apresenta oportunamente embargos de terceiro em defesa da própria meação, como ocorreu no caso. Registrou-se, ainda, que a nulidade de um ato processual não se decreta sem demonstração do prejuízo dela decorrente.
A meação, contudo, foi mantida a salvo da constrição. Para o relator, não houve demonstração de que a embargante tivesse sido favorecida pelos resultados da atividade que originou a dívida em execução, circunstância que impede que a sua parte no imóvel responda pelo débito, assegurada a cota-parte sobre o valor do bem na hipótese de alienação judicial.
3. CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
STJ afeta ao rito dos repetitivos a interrupção antecipada do PERSE e determina a suspensão nacional dos processos
A Primeira Seção do STJ afetou o REsp nº 2.261.411/CE ao rito dos repetitivos para definir se a alíquota zero do Perse pode ser extinta antes dos sessenta meses previstos em lei, em razão do atingimento do teto de custo fiscal de R$ 15 bilhões incluído pela Lei nº 14.859/2024. A Seção examinará se o benefício configura isenção concedida por prazo certo e sob condições onerosas, protegida pelo CTN contra revogação, e se um limite financeiro global pode funcionar como condição resolutiva de incentivo fiscal.
A recorrente, sociedade do setor artístico, impugna acórdão do TRF-5 que validou a interrupção por entender que o benefício dependia apenas do enquadramento nas atividades econômicas e, em alguns casos, de inscrição cadastral, sem contrapartida do contribuinte. Para a empresa, a manutenção da atividade durante a pandemia e o cumprimento dos requisitos cadastrais caracterizam o ônus que atrai a proteção do CTN. A controvérsia é distinta da que envolve a exclusão de CNAEs promovida pela MP nº 1.147/2022 e pela Lei nº 14.592/2023.
Foi determinada a suspensão nacional dos processos sobre o tema, que podem tramitar até a instrução e ficam sobrestados antes da sentença ou do acórdão. A Segunda Turma já decidiu que a alíquota zero do Perse configura política fiscal transitória e revogável, o que recomenda às empresas que mantêm o benefício por decisão judicial revisar as provisões constituídas.
CARF anula lançamento por erro no enquadramento da sucessão empresarial do art. 133 do CTN
A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF, no Acórdão nº 3302-015.442, decretou por maioria a nulidade material de autos de infração de PIS e COFINS em que a fiscalização imputou responsabilidade integral à adquirente com fundamento no art. 133, inciso I, do Código Tributário Nacional. Prevaleceu o voto da redatora designada, Conselheira Marina Righi Rodrigues Lara, vencido o relator original.
Segundo o voto vencedor, o art. 133 disciplina de forma exaustiva a sucessão empresarial, estabelecendo regimes distintos conforme o alienante cesse ou prossiga na exploração da atividade, sem autorizar modulação temporal ou fática da responsabilidade. Comprovado nos autos que a alienante manteve a exploração de suas atividades, com emissão de notas fiscais e realização de operações por período superior a seis meses após o início da transferência operacional, afasta-se a hipótese do inciso I e incide o inciso II, no qual o adquirente responde apenas subsidiariamente.
A adoção de enquadramento diverso pela fiscalização evidencia erro na aplicação da norma e compromete a correta identificação do sujeito passivo, o que contamina a validade material do lançamento. O acórdão registra, ainda, que a solidariedade não se presume, exigindo previsão legal expressa.
Câmara Superior do CARF anula autuação lavrada sem o procedimento prévio de desenquadramento do REPETRO-SPED
A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no Acórdão nº 9303-017.522 (processo nº 10730.726286/2022-80), anulou, por maioria, auto de infração que exigia o Imposto de Importação e o PIS/Cofins-Importação suspensos no REPETRO-SPED, com juros e multa qualificada. A fiscalização considerou inidôneos as faturas e os contratos de afretamento que instruíram a migração dos ativos para o novo regime e lavrou o lançamento sem instaurar a revisão da concessão ou intimar a empresa para esclarecer as inconsistências.
Para o colegiado, a habilitação concedida por ato declaratório executivo goza de presunção de legitimidade e só pode ser afastada por revogação ou anulação formal e motivada, precedida de contraditório. A supressão desse rito impediu o contribuinte de sanar as irregularidades e de recorrer antes da cobrança. A Turma apontou ainda a ambiguidade do relatório fiscal quanto ao descumprimento imputado e a falta de motivação explícita.
O vício foi considerado originário e insuscetível de convalidação no curso do processo, o que levou à anulação integral do lançamento. A Receita Federal pode refazer a revisão aduaneira, desde que observe as garantias procedimentais e o prazo decadencial. Os fundamentos do julgado podem ser invocados contra autuações em outros regimes especiais que dependam de habilitação por ato declaratório, quando os tributos suspensos forem exigidos sem o prévio desenquadramento formal.
4. TRIBUTAÇÃO EM GERAL
Receita Federal delimita o teto remuneratório de dirigentes estatutários de instituições imunes
Na Solução de Consulta COSIT nº 204/2026, a Receita Federal foi consultada por instituição de educação cujo presidente eleito passaria a acumular a gestão executiva da fundação mantenedora com o contrato de trabalho de professor da universidade mantida. A dúvida era se, na verificação do teto de 70% do limite remuneratório dos servidores do Poder Executivo federal, deveria ser computada apenas a remuneração estatutária ou também a decorrente do vínculo empregatício.
Quanto à imunidade a impostos do art. 150, VI, “c”, da Constituição, a RFB concluiu que o limite do art. 12, § 4º, inciso II, da Lei nº 9.532/1997 alcança somente a remuneração relativa às atribuições estatutárias, sem cumular com a do contrato de trabalho mantido com a entidade, uma vez que o § 6º do mesmo artigo autoriza expressamente a acumulação, ressalvada a hipótese de incompatibilidade de jornadas.
A conclusão foi a mesma quanto à imunidade das contribuições para a seguridade social do art. 195, § 7º, embora por caminho distinto. O art. 3º da Lei Complementar nº 187/2021 não reproduziu dispositivo permissivo semelhante ao § 6º, mas prevaleceu a leitura de que o legislador tomou por suficientes as limitações já postas no texto, de modo a evitar que o cumprimento dos requisitos de uma imunidade rivalizasse com os da outra. A consulta foi declarada ineficaz na parte relativa à forma de pagamento da remuneração, por versar matéria estranha à legislação tributária.
Receita Federal exclui o adicional do Imposto de Renda da base do incentivo de reinvestimento na área da SUDENE
A Receita Federal, na Solução de Consulta Cosit nº 198/2026, publicada em 19/10/2026, entendeu que o adicional do Imposto de Renda não integra a base de cálculo do incentivo de reinvestimento de 30% do imposto devido pelos empreendimentos situados na área da SUDENE, apurado sobre o lucro da exploração. A solução está parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 28/2015.
Segundo a Cosit, a legislação veda qualquer dedução sobre o adicional, que fica, por isso, fora do imposto passível de destinação a incentivos regionais. O percentual de reinvestimento incide apenas sobre o imposto calculado à alíquota básica sobre o lucro da exploração. A mesma lógica já orienta o cálculo da redução de 75% do imposto prevista na MP nº 2.199-14/2001.
O entendimento afeta quem calculou o depósito com base no imposto total. Como o valor depositado no banco operador, somado aos recursos próprios exigidos em lei, fica vinculado a projetos aprovados pela SUDENE, o cálculo a maior imobiliza recursos e o cálculo a menor compromete a fruição do incentivo. Convém revisar as memórias de cálculo dos períodos em aberto e a composição do lucro da exploração antes do encerramento do exercício.
Receita Federal afasta a conversão da suspensão em alíquota zero no RETID quando o produto estratégico de defesa não é obtido
A Receita Federal, na Solução de Consulta Cosit nº 202/2026, publicada em 21/10/2026, concluiu que a deterioração ou a perda de validade de matérias-primas e a destruição de produtos semiacabados em testes destrutivos, quando ocorridas antes da obtenção do Produto Estratégico de Defesa, impedem a conversão em alíquota zero da suspensão concedida no Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (RETID). Nessas hipóteses, os tributos suspensos devem ser recolhidos com juros e multa de mora ou de ofício, conforme o caso.
Segundo a Cosit, a suspensão está condicionada à efetiva incorporação dos insumos ao produto estratégico. Ocorrido evento que torne essa incorporação impossível, os tributos passam a ser devidos desde a aquisição, ainda que o consumo tenha finalidade industrial.
O entendimento atribui custo tributário aos testes destrutivos, etapa inerente à qualificação de produtos de defesa. Convém controlar os estoques por lote e destinação, identificar as perdas e os materiais consumidos em ensaio e avaliar o recolhimento espontâneo, sujeito apenas à multa de mora. A tese de que os ensaios integram o processo produtivo é sustentável, mas terá de enfrentar a literalidade da norma regulamentar.
