Inaplicabilidade do art. 124, I, do CTN para responsabilizar grupos irregulares
O parecer normativo COSIT nº 4/2018 da Receita Federal busca aplicar o art. 124, I, do CTN para responsabilizar solidariamente empresas de um “grupo econômico irregular”. Contudo, esse enquadramento é equivocado, pois não há devedores distintos, mas sim uma só entidade econômica fracionada artificialmente. Assim, o correto seria aplicar o art. 149, VII, do CTN, que trata de lançamento por dolo, fraude ou simulação. O uso indevido do art. 124, I, compromete a validade dos autos de infração e exige ajuste no posicionamento oficial da RFB.