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Inaplicabilidade do art. 124, I, do CTN para responsabilizar grupos irregulares

O parecer normativo COSIT nº 4/2018 da Receita Federal busca aplicar o art. 124, I, do CTN para responsabilizar solidariamente empresas de um “grupo econômico irregular”. Contudo, esse enquadramento é equivocado, pois não há devedores distintos, mas sim uma só entidade econômica fracionada artificialmente. Assim, o correto seria aplicar o art. 149, VII, do CTN, que trata de lançamento por dolo, fraude ou simulação. O uso indevido do art. 124, I, compromete a validade dos autos de infração e exige ajuste no posicionamento oficial da RFB.

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Portaria PGFN/MF Nº 1.341/2025: Regulamentação de Procedimento de Notificação de Contribuintes para Prestar Esclarecimentos ou Depoimentos

A Portaria PGFN/MF nº 1.341/2025, publicada em 24 de junho de 2025, disciplina o procedimento de notificação de contribuintes, sócios, administradores e demais responsáveis tributários no âmbito da recuperação de créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS. As notificações poderão ser enviadas via REGULARIZE, correio ou outros meios idôneos. A norma detalha as regras para prestar esclarecimentos ou depoimentos, garantindo direito à assistência jurídica e ao silêncio. Também exige a presença de dois procuradores e autorização da chefia. Diante disso, empresas e responsáveis devem atualizar seus cadastros, revisar procedimentos de compliance e buscar assessoria jurídica especializada em caso de notificação.

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Limites da responsabilização fiscal por atos de dilapidação

O artigo esclarece os limites da responsabilização fiscal em casos de dilapidação patrimonial praticada por empresas devedoras. O Fisco não pode aplicar a desconsideração da personalidade jurídica para atingir terceiros que não têm vínculo com a sociedade — como filhos ou netos dos sócios — com base apenas em confusão patrimonial. Em vez disso, deve utilizar os institutos da fraude contra credores (por meio da ação pauliana) e da fraude à execução, cada um com seus requisitos legais. A responsabilização deve respeitar os valores efetivamente recebidos pelos beneficiários, conforme jurisprudência do STJ. A aplicação equivocada do art. 124 do CTN é rechaçada por princípios constitucionais como a segurança jurídica, proporcionalidade e não confisco.

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Tema 1364/STJ: Créditos de PIS/COFINS sobre ICMS na Aquisição — O que está em jogo?

O STJ vai decidir, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.364), se o ICMS incidente na compra de mercadorias pode compor a base de cálculo para o crédito de PIS e COFINS no regime não cumulativo. A controvérsia envolve a interpretação do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, com alterações da Lei nº 14.592/2023. A decisão terá efeito vinculante e impactará diretamente o aproveitamento de créditos e o passivo tributário de empresas em todo o país. Especialistas recomendam a judicialização imediata para resguardar efeitos retroativos em caso de vitória do contribuinte.

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Receita Federal Exige Tributação de Beneficiário de Trust Discricionário: Análise da COSIT nº 75/2025

O texto analisa o tratamento fiscal dado pela Receita Federal à chamada “permuta financeira” em incorporações imobiliárias. A Solução de Consulta COSIT nº 89/2025 esclarece que a cessão de terreno com recebimento atrelado às vendas das unidades caracteriza, na verdade, uma venda onerosa com pagamento futuro incerto — sujeita à tributação do ganho de capital. O contribuinte deve apurar mensalmente o imposto devido, mesmo que a incorporadora faça retenções. A denominação contratual não altera a realidade econômica da operação. É essencial estruturar corretamente os contratos e garantir a conformidade fiscal para evitar autuações.

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