O Estado não pode usar restrições administrativas como ferramenta de cobrança indireta de tributos. Esse entendimento, já consolidado na jurisprudência brasileira, foi reafirmado em recente decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a qual merece atenção de todo empresário que enfrenta situações semelhantes.
No caso julgado pela 6ª Câmara Cível do TJMG, o Fisco mineiro havia suspendido a inscrição estadual de um contribuinte por falta de entrega da DAPI e da EFD (obrigações acessórias), o que, na prática, impedia a emissão de notas fiscais eletrônicas. O Tribunal manteve a sentença favorável ao contribuinte e classificou a medida como sanção política; ou seja, um mecanismo coercitivo indireto que inviabiliza a atividade empresarial para forçar o cumprimento de obrigações tributárias.
O acórdão destacou três fundamentos centrais:
- A medida viola os princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica
- Contraria as Súmulas 70, 323 e 547 do STF, que há décadas vedam esse tipo de restrição
- A própria legislação estadual mineira proíbe expressamente a negativa de autorização para emissão de documentos fiscais por irregularidades fiscais
O Tribunal foi claro: mesmo havendo pendências fiscais, o Fisco tem instrumentos próprios para cobrar — autuação, execução fiscal, protesto — e não pode paralisar a empresa como forma de pressão. Ultrapassar esse limite configura abuso do poder de fiscalização, incompatível com a Constituição.
O recado prático: se sua empresa enfrentar bloqueio de inscrição estadual ou impedimento de emissão de NF-e como consequência de irregularidades fiscais, há base jurídica sólida para questionar a medida judicialmente.