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Artigos / OAB e contribuintes contestam dispositivos da LC 224/2025, que elevou em 10% a base de cálculo do IRPJ/CSLL no lucro presumido para receita acima de R$ 5 milhões/ano.

OAB e contribuintes contestam dispositivos da LC 224/2025, que elevou em 10% a base de cálculo do IRPJ/CSLL no lucro presumido para receita acima de R$ 5 milhões/ano.

O Conselho Federal da OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no STF contra dispositivos da Lei Complementar nº 224/2025, que majorou em 10% a base de cálculo do IRPJ e CSLL para empresas no regime de lucro presumido com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões.

O ponto central da ADI está na equiparação do lucro presumido a “benefício fiscal”, defendendo que se trata de regime simplificado de apuração, alegando, para tanto, que o aumento desconsidera a realidade econômica das empresas, viola o princípio da capacidade contributiva e compromete a segurança jurídica, especialmente para sociedades profissionais, incluindo escritórios de advocacia.

Principais argumentos e impactos da ação:

  • Elevação da carga tributária: a LC 224/2025 impõe acréscimo de 10% nos coeficientes de presunção sobre a parcela da receita que excede R$ 5 milhões anuais, tornando o regime mais oneroso para serviços (como advocacia).
  • Natureza do regime: lucro presumido não configura renúncia fiscal, mas método alternativo de cálculo, passível de ser mais gravoso ao contribuinte em certas realidades econômicas.
  • Medida cautelar: a OAB requer a suspensão imediata dos dispositivos questionados até julgamento final.

Enquanto a ação segue em trâmite no STF, contribuintes já conseguiriam liminarmente a suspensão da majoração. Foi o que ocorreu em 27/01/26, quando a 1ª Vara Federal de Resende (RJ) concedeu liminar suspendendo a majoração de 10% nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL para uma empresa no lucro presumido, anulando os efeitos da LC 224/2025, que reduziu benefícios fiscais.

A decisão pautou-se no entendimento de que o lucro presumido constitui “método alternativo de cálculo”, que pode até ser mais oneroso ao contribuinte, e não benefício fiscal passível de majoração, tornando questionável, ao menos em sede preliminar, sua equiparação a tal.

A tendência é que novas liminares sejam concedidas até pronunciamento do STF na ADI ajuizada pela OAB.

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