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Reforma Tributária e o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais

Com a extinção progressiva do ICMS, prevista para ser concluída em 2033, o governo criou o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais (FCBF) com o objetivo de indenizar empresas que perderão incentivos fiscais estaduais.
Embora no papel se trate de uma transição justa, na prática, a regulamentação trazida pela Portaria 635/2025 da Receita Federal acendeu um sinal de alerta.

1. A Portaria 635/2025

Publicada no final de 2025, a portaria tem sido criticada por extrapolar os limites da Emenda Constitucional 132. O principal ponto de controvérsia é a criação de critérios restritivos não previstos no texto constitucional, o que limita o acesso aos R$ 160 bilhões que serão distribuídos nos próximos oito anos.

A norma também distorce conceitos consolidados. Ao exigir a “demonstração da repercussão econômica suportada”, a Receita ignora que muitos incentivos fiscais onerosos envolvem contrapartidas de difícil mensuração financeira — como a manutenção de centros logísticos em regiões afastadas ou o cumprimento de metas de geração de empregos locais.

2. O desafio de demonstrar o “impacto financeiro”

A nova exigência de comprovar um resultado patrimonial negativo para acessar o fundo cria um cenário de insegurança jurídica sem precedentes.
Na prática, se a Receita Federal discordar do cálculo apresentado pela empresa, o conflito tende a ser judicializado.

Essa margem de subjetividade favorece interpretações restritivas por parte do Fisco, que poderá reduzir o valor da compensação, enquanto o contribuinte buscará preservar o montante originalmente pactuado com o Estado.

3. Principais gargalos na habilitação das empresas

Em vez de um procedimento simples, o processo de habilitação ao FCBF se transformou em uma verdadeira corrida de obstáculos, cujospontos mais críticos são:

  • Ofensa ao pacto federativo: a União passou a exigir regularidade fiscal federal para liberar recursos destinados à compensação de um imposto estadual (ICMS).
  • Exclusão de setores estratégicos: a portaria vedou o acesso ao fundo para benefícios ligados ao agronegócio in naturaatividades portuárias e comércio internacional. Como o conceito deste último é amplo, muitas empresas podem acabar em uma zona cinzenta interpretativa.
  • Barreiras temporais e documentais: apenas benefícios concedidos até 31 de maio de 2023 são elegíveis, e a comprovação depende de uma declaração de onerosidade emitida pelo Estado concedente — o que tende a gerar gargalos burocráticos.
  • O “fantasma” do Cadin: pendências simples ou multas aplicadas por órgãos como Dnit ou Inmetro podem bloquear o acesso ao fundo, mesmo quando os débitos estão sendo discutidos judicialmente.

4. Conclusão: Prevenção e Judicialização

Embora a transição tributária seja um processo de longo prazo, é fundamental que as empresas auditem seus benefícios fiscais desde já.
A estratégia mais prudente envolve mapear todos os requisitos legais, reunir documentação comprobatória e buscar a habilitação administrativa o quanto antes.

Caso os critérios subjetivos da Portaria 635/2025 impeçam o acesso ao fundo, o caminho será a judicialização da questão, com base na discussão sobre a hierarquia normativa e os limites da atuação da Receita Federal.

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