Uma decisão recente da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF trouxe maior clareza sobre a dedutibilidade de royalties pagos ao exterior em operações entre empresas do mesmo grupo econômico, tema esse sensível para multinacionais que operam com ativos intangíveis.
No Acórdão nº 9101-007.504, a 1ª Turma da CSRF entendeu que o simples fato de as empresas pertencerem ao mesmo grupo não impede, por si só, a dedução desses valores na apuração do IRPJ. A controvérsia envolvia a interpretação do art. 71 da Lei nº 4.506/1964, que restringe a dedução de royalties pagos a sócios, administradores ou seus familiares.
A Receita Federal defendia uma leitura mais ampla da norma, buscando estender a vedação a operações entre empresas relacionadas dentro de um mesmo grupo econômico. Esse entendimento, no entanto, foi rejeitado pela CSRF.
O colegiado adotou uma posição mais restritiva e favorável ao contribuinte ao afirmar que:
- A vedação legal deve ser interpretada literalmente, sem ampliações por analogia
- “Grupo econômico” não se confunde com “participação societária direta”
- Na ausência de vínculo societário direto entre as partes, não se aplica a restrição do art. 71
O que isso significa na prática
A decisão reforça que operações intragrupo, por si só, não são irregulares nem impedem a dedução de despesas com royalties. Para que a dedutibilidade seja aceita, continuam sendo essenciais:
- A comprovação da efetiva prestação (uso de marca, tecnologia, know-how etc.)
- A necessidade e usualidade da despesa
- A conformidade com as regras de preços de transferência
Em um cenário de fiscalização cada vez mais rigorosa sobre pagamentos ao exterior, o precedente delimita o alcance das restrições legais e fortalece a segurança jurídica de estruturas internacionais legítimas.
Para empresas que utilizam modelos centralizados de exploração de propriedade intelectual, a decisão é um sinal relevante: o foco da análise fiscal deve estar na substância econômica da operação e não apenas na existência de vínculo entre as partes.