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Royalties entre empresas do mesmo grupo: CSRF reconhece possibilidade de dedução

Uma decisão recente da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF trouxe maior clareza sobre a dedutibilidade de royalties pagos ao exterior em operações entre empresas do mesmo grupo econômico, tema esse sensível para multinacionais que operam com ativos intangíveis.

No Acórdão nº 9101-007.504, a 1ª Turma da CSRF entendeu que o simples fato de as empresas pertencerem ao mesmo grupo não impede, por si só, a dedução desses valores na apuração do IRPJ. A controvérsia envolvia a interpretação do art. 71 da Lei nº 4.506/1964, que restringe a dedução de royalties pagos a sócios, administradores ou seus familiares.

A Receita Federal defendia uma leitura mais ampla da norma, buscando estender a vedação a operações entre empresas relacionadas dentro de um mesmo grupo econômico. Esse entendimento, no entanto, foi rejeitado pela CSRF.

O colegiado adotou uma posição mais restritiva e favorável ao contribuinte ao afirmar que:

  • A vedação legal deve ser interpretada literalmente, sem ampliações por analogia
  • “Grupo econômico” não se confunde com “participação societária direta”
  • Na ausência de vínculo societário direto entre as partes, não se aplica a restrição do art. 71

O que isso significa na prática

A decisão reforça que operações intragrupo, por si só, não são irregulares nem impedem a dedução de despesas com royalties. Para que a dedutibilidade seja aceita, continuam sendo essenciais:

  • A comprovação da efetiva prestação (uso de marca, tecnologia, know-how etc.)
  • A necessidade e usualidade da despesa
  • A conformidade com as regras de preços de transferência

Em um cenário de fiscalização cada vez mais rigorosa sobre pagamentos ao exterior, o precedente delimita o alcance das restrições legais e fortalece a segurança jurídica de estruturas internacionais legítimas.

Para empresas que utilizam modelos centralizados de exploração de propriedade intelectual, a decisão é um sinal relevante: o foco da análise fiscal deve estar na substância econômica da operação e não apenas na existência de vínculo entre as partes.

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