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STJ define que benefício fiscal para serviços hospitalares não depende de estrutura própria

A tributação das atividades de assistência à saúde no regime do lucro presumido frequentemente gera controvérsias quanto à aplicação dos percentuais de presunção de lucro reduzidos previstos para serviços hospitalares.

A Lei nº 9.249/1995 estabelece percentuais distintos de presunção: em regra, 32% para prestação de serviços em geral, mas 8% para IRPJ e 12% para CSLL quando se trata de receitas decorrentes de serviços hospitalares.

A controvérsia surge quando a Administração Tributária restringe esse benefício a empresas que possuem estrutura hospitalar própria, afastando sua aplicação em relação àquelas que realizam procedimentos em instalações de terceiros.

O contexto em recurso repetitivo

A Primeira Seção do STJ julgou o REsp nº 1.116.399/BA sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 217), definindo se a presunção reduzida de lucro para serviços hospitalares exige estrutura hospitalar própria ou basta a natureza hospitalar dos serviços prestados.

A Fazenda Nacional defendia que apenas estabelecimentos com estrutura física própria de hospital poderiam usufruir do benefício (8% para IRPJ e 12% para CSLL, conforme Lei 9.249/95).

A fundamentação adotada pela Primeira Seção

O STJ afastou essa interpretação restritiva.

Segundo a Corte, o benefício fiscal previsto na Lei nº 9.249/1995 está relacionado à natureza da atividade desenvolvida, e não à titularidade ou à estrutura física utilizada para a prestação do serviço.

Assim, a realização de procedimentos médicos em instalações hospitalares de terceiros não impede a sua aplicação, desde que as atividades desempenhadas se enquadrem no conceito de serviços hospitalares.

Ressaltou-se ainda que atos infralegais não podem impor requisitos não previstos em lei, como a exigência de estrutura própria para a prestação dos serviços.

A tese firmada

No Tema Repetitivo 217, o STJ fixou tese de que os serviços hospitalares devem ser identificados pela natureza da atividade voltada à promoção da saúde, independentemente de serem prestados em estabelecimento hospitalar, excluindo-se apenas as simples consultas médicas.

Efeitos práticos

A decisão reforça que sociedades médicas que realizam procedimentos em estruturas de terceiros podem se beneficiar da tributação prevista na Lei nº 9.249/1995, desde que as atividades sejam compatíveis com o conceito de serviços hospitalares.

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