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STJ reafirma entendimento de que aportes de empresas em Previdência Privada Aberta não sofrem incidência de INSS

Uma decisão recente da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe um alívio significativo para o “Custo Brasil” e maior segurança jurídica para as empresas.

O tribunal reafirmou no REsp 2.142.645 que as contribuições patronais destinadas a planos de previdência privada aberta não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária (INSS sobre a folha).

1.   O conflito entre a Lei 8.212/1991 e a LC 109/2001

A controvérsia jurídica girava em torno da interpretação de duas leis distintas.

A primeira é a Lei 8.212/1991, que em seu artigo 28 previa que os aportes do empregador só estariam isentos de tributação se o plano de previdência estivesse disponível a todos os empregados e dirigentes.

A segunda é a Lei Complementar 109/2001, posterior e mais específica, que estabelece que as contribuições para entidades de previdência complementar não possuem natureza salarial e, portanto, não devem sofrer tributação de qualquer espécie.

O relator do recurso, ministro Afrânio Vilela, esclareceu que houve uma revogação tácita do trecho da lei de 1991. Segundo o entendimento, a LC 109/2001 prevalece, desobrigando a empresa de oferecer o benefício a todo o quadro de funcionários para garantir a isenção tributária.

2.   Impactos práticos para as empresas

Com esse entendimento, as empresas ganham liberdade para oferecer planos de previdência complementar a grupos específicos de executivos ou administradores sem o risco de autuações fiscais.

Os principais benefícios a serem destacados são a redução de carga tributária, segurança jurídica e maior flexibilidade para as empresas.

3.   Conclusão

O julgamento unânime do STJ sinaliza uma postura favorável à desoneração da folha de pagamento em benefícios de natureza previdenciária. Para o setor corporativo, isso representa não apenas economia, mas a validação de um instrumento essencial de planejamento financeiro e atração de executivos.

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