O TRF-3 concedeu tutela recursal para suspender a exigibilidade da majoração de 10% nos percentuais de presunção do Lucro Presumido instituída pela LC nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela IN RFB nº 2.305/2025. A decisão foi proferida no agravo de instrumento nº 5009955-37.2026.4.03.0000, pela 6ª Turma, sob relatoria do desembargador federal Mairan Maia.
Discussão
A controvérsia gira em torno da nova sistemática que passou a acrescer 10% aos percentuais de presunção do Lucro Presumido para contribuintes com faturamento anual superior a R$ 5 milhões. A tese acolhida de forma provisória pelo tribunal é a de que a LC nº 224/2025 teria tratado o Lucro Presumido como se fosse um benefício fiscal passível de redução, embora ele seja uma técnica legal de apuração da base de cálculo, e não uma renúncia tributária.
Relevância
O entendimento sinaliza que a simples classificação de um regime como “benefício fiscal” não basta para autorizar sua majoração por via indireta. Em outras palavras, o Poder Público continua sujeito aos limites constitucionais do poder de tributar, especialmente quando a alteração afeta diretamente a base de cálculo de contribuintes optantes pelo Lucro Presumido.
Na prática
Empresas enquadradas no Lucro Presumido e com faturamento acima de R$ 5 milhões ao ano podem ser alcançadas pela nova regra, caso ela volte a produzir efeitos. Por isso, a decisão reforça a necessidade de análise individualizada, sobretudo para avaliar eventual medida judicial em casos concretos.