Artigos

Home

Grupos irregulares: O uso indevido do art. 124, I, do CTN

O artigo discute a inadequação do uso genérico do art. 124, inciso I, do CTN como instrumento para responsabilizar solidariamente grupos econômicos irregulares. Cada tipo de ilicitude (simulação, fraude contra credores, desconsideração da personalidade jurídica) exige um modelo normativo específico. A responsabilização deve respeitar os limites legais, sem ampliar indevidamente a solidariedade fiscal. O parecer normativo COSIT 4/18, da Receita Federal, é criticado por empregar equivocadamente o dispositivo como solução para diferentes situações jurídicas.

Leia mais

Inaplicabilidade do art. 124, I, do CTN para responsabilizar grupos irregulares

O parecer normativo COSIT nº 4/2018 da Receita Federal busca aplicar o art. 124, I, do CTN para responsabilizar solidariamente empresas de um “grupo econômico irregular”. Contudo, esse enquadramento é equivocado, pois não há devedores distintos, mas sim uma só entidade econômica fracionada artificialmente. Assim, o correto seria aplicar o art. 149, VII, do CTN, que trata de lançamento por dolo, fraude ou simulação. O uso indevido do art. 124, I, compromete a validade dos autos de infração e exige ajuste no posicionamento oficial da RFB.

Leia mais
Pesquisar

Como podemos te auxiliar?

Fale conosco e agende uma reunião

Não perca nossos artigos, assine nossa newsletter!