O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se municípios podem estabelecer alíquotas diferentes de IPTU com base no tamanho da área construída dos imóveis. A questão teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.455), o que significa que a tese fixada valerá para todo o Judiciário.
O caso teve origem em Chapecó (SC), onde uma lei municipal passou a aplicar alíquota de 1% sobre imóveis com área construída igual ou superior a 400 m². O Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou a norma inconstitucional, com base na Súmula 668 do STF, que limita a progressividade do IPTU fora das hipóteses ligadas à função social da propriedade.
Ao recorrer ao Supremo, o município argumenta que não se trata de progressividade fiscal, mas de seletividade: a alíquota varia conforme o tamanho da construção, sob a justificativa de que imóveis maiores demandam mais infraestrutura e serviços públicos.
O relator, ministro Dias Toffoli, destacou que o tema tem impacto direto tanto nas finanças municipais quanto no custo suportado pelos contribuintes. Segundo ele, o julgamento deverá esclarecer se, após a Emenda Constitucional nº 29/2000, é válido utilizar a metragem do imóvel como critério para diferenciar alíquotas.
O que está em jogo: a decisão do STF vai definir até onde os municípios podem ir na “calibragem” do IPTU. Caso a Corte valide esse tipo de critério, é provável que diversas prefeituras revisem suas legislações para ampliar a arrecadação.