Na Resposta à Consulta Tributária nº 33.083/2026, a Fazenda do Estado de São Paulo afirmou que IBS e CBS devem compor o “valor da operação” e, por consequência, integrar a base de cálculo do ICMS quando efetivamente exigíveis, após 2026.
O argumento da Fazenda e seu ponto fraco
O estado de São Paulo apoia sua tese no Tema Repetitivo 1.223 do STJ, que incluiu PIS e Cofins na base do ICMS por configurarem repasse econômico incorporado ao valor da operação. A Fazenda também observa que a EC nº 132/2023 e a LC nº 214/2025 criaram exclusões expressas entre determinadas bases, sem prever a exclusão recíproca de IBS e CBS da base do ICMS.
O problema é que IBS e CBS foram desenhados para funcionar de forma diferente. São tributos estruturados segundo a lógica de um IVA, destacados do preço e calculados “por fora”, sem integrar sua própria base de cálculo. Essa característica os distingue do PIS e da Cofins analisados pelo STJ. A passagem da repercussão econômica do tributo para sua incorporação jurídica à base do ICMS exigiria fundamento normativo mais claro do que o conceito genérico de “valor da operação”.
O problema de fundo
A reforma tributária foi aprovada com duas promessas: Simplificar o sistema e reduzir distorções econômicas.
Uma interpretação administrativa que faz o novo IVA nascer ampliando a base de um imposto que ele veio substituir contraria esse desenho e fere a neutralidade prevista na EC nº 132/2023 e na LC nº 214/2025. Pouco adianta que IBS e CBS sejam não cumulativos e calculados “por fora” se sua exigência elevar a base do ICMS durante a transição.
Conclusão
A consulta tributária de São Paulo antecipa um conflito que vai se repetir em outros estados à medida que as alíquotas de IBS e CBS crescerem na transição. A partir de 2027, se a tese estadual prevalecer, o ICMS passará a incidir sobre uma base que inclui tributos criados para substituí-lo, aumentando a carga sobre o contribuinte sem que o valor econômico da operação tenha mudado. Cabe ficar atento e agir com as medidas cabíveis para afastar essa inclusão indevida da IBS e CBS da base de cálculo.
Fonte: Resposta à Consulta Tributária nº 33.083/2026 da SEFAZ-SP.