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CARF valida amortização de ágio e dedução de juros em aquisição alavancada com holding

A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF julgou favoravelmente ao contribuinte no processo 11080.729510/2016-10, reconhecendo a legalidade da amortização fiscal do ágio gerado em aquisição societária estruturada por meio de holding e validando a dedutibilidade dos juros de debêntures emitidas para financiar a operação. A prática, conhecida no mercado como leveraged buyout, foi considerada lícita pelo colegiado.

A estrutura questionada pelo fisco

O fisco sustentava a tese do real adquirente, em que a verdadeira compradora seria um grupo econômico estrangeiro, e as sociedades nacionais interpostas seriam meras empresas veículo sem substância econômica, criadas apenas para gerar benefício tributário. A autuação buscava afastar tanto a amortização do ágio quanto a dedução dos encargos financeiros decorrentes das debêntures.

Fundamentos da decisão

A decisão se apoia nos artigos 7º e 8º da Lei 9.532/1997, que autorizam a amortização do ágio baseado em rentabilidade futura quando há absorção patrimonial por incorporação, fusão ou cisão. O colegiado entendeu que a lei não impõe exigências quanto ao tempo de existência da holding nem à sua estrutura física. Participar de outras sociedades é o objeto típico de uma holding, e isso é suficiente para que sua personalidade jurídica produza efeitos fiscais regulares.

Quanto à origem dos recursos, o voto vencedor foi direto e menciona que a rastreabilidade do financiamento é irrelevante para o direito à amortização. A lei permite expressamente a incorporação reversa, na qual a empresa adquirida incorpora sua controladora para aproveitar o benefício fiscal. A maioria do colegiado concluiu que não houve amparo normativo para a requalificação da operação.

Os juros das debêntures

A Fazenda sustentava que os encargos financeiros das debêntures não seriam necessários à atividade da empresa operacional. O CARF discordou, aplicando o artigo 299 do RIR/1999, como o objeto da holding era a gestão de participações, o endividamento para adquirir a investida é intrínseco à sua operação. Com a incorporação, a sucessora assumiu universalmente os direitos e obrigações, mantendo a natureza dedutível dos juros.

A decisão também mencionou que os fundos de investimento em participações são proibidos pela Instrução CVM 391/2003 de contrair empréstimos diretamente. A holding não foi uma escolha arbitrária, mas uma necessidade jurídica para viabilizar o financiamento junto ao mercado de capitais, com segregação de riscos e garantias em moeda local.

O limite do planejamento tributário reconhecido

O acórdão reforça que o planejamento tributário é lícito quando utiliza formas jurídicas permitidas pelo ordenamento para reduzir a carga fiscal, desde que os negócios jurídicos sejam reais e produzam efeitos concretos. No caso, a holding emitiu títulos de dívida e celebrou contratos com partes independentes, sem comprovação de dolo ou fraude. A operação foi considerada uma decisão de gestão protegida pela liberdade de organização empresarial.

O que ainda será decidido

A multa de ofício e a responsabilidade tributária de terceiros voltam à turma de origem para novo exame. Como a primeira instância havia cancelado as glosas principais, essas questões ficaram prejudicadas e precisam ser enfrentadas agora que parte das exigências foi restabelecida pela Câmara Superior.

Conclusão

A decisão da Câmara Superior consolida um entendimento favorável ao contribuinte em uma das estruturas mais autuadas pelo fisco nos últimos anos. O CARF reconheceu que a holding não precisa de substância operacional complexa para produzir efeitos fiscais válidos e que a origem dos recursos é irrelevante para o direito à amortização do ágio. Isso não significa, porém, que todas as operações semelhantes estão blindadas. O acórdão deixa claro que a licitude depende da realidade dos negócios jurídicos: contratos celebrados, dívida efetivamente emitida, riscos concretamente assumidos. Estruturas montadas sem esses elementos continuam vulneráveis à requalificação.

Para quem tem autuações em andamento sobre o mesmo tema, o precedente oferece base argumentativa sólida, mas o desfecho depende das particularidades de cada caso, especialmente quanto à comprovação da substância da operação e à ausência de dolo ou fraude.

Fonte: Acórdão CARF nº 9101-007.651

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