A Receita Federal firmou, na Solução de Consulta Cosit nº 172, de 3 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 8 de setembro, que a data da portabilidade ou migração é o termo inicial do prazo de acumulação para participantes de planos de caráter previdenciário que transferiram suas reservas a novo plano e optaram pelo regime regressivo de tributação.
O entendimento
A consulta tratou da contagem do tempo de acumulação dos recursos transferidos entre planos. A Coordenação-Geral de Tributação concluiu que, ocorrida a portabilidade ou a migração, o prazo passa a ser contado a partir dessa data, e o período em que os aportes permaneceram no plano de origem deixa de ser considerado.
Os fundamentos invocados foram:
- art. 1º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.053/2004;
- art. 1º da Lei nº 14.803/2024;
- art. 13, §§ 3º a 5º, da Instrução Normativa SRF nº 588/2005.
O alcance após a Lei nº 14.803/2024
O ponto sensível é o alcance temporal. A Lei nº 14.803/2024 flexibilizou o momento em que o participante pode optar pelo regime de tributação, e havia dúvida sobre eventual reflexo dessa mudança na contagem do prazo. A Receita Federal consignou que o entendimento permanece válido mesmo após a alteração legislativa.
O custo tributário da portabilidade
No regime regressivo, a alíquota do Imposto de Renda diminui conforme o tempo de permanência dos aportes:
- até 2 anos: 35%;
- de 2 a 4 anos: 30%;
- de 4 a 6 anos: 25%;
- de 6 a 8 anos: 20%;
- de 8 a 10 anos: 15%;
- acima de 10 anos: 10%.
Como a portabilidade reinicia a contagem, o participante pode voltar a uma faixa mais gravosa, ainda que os recursos venham de plano mantido por longo período. É uma consequência frequentemente subestimada no planejamento.
Conclusão
A decisão de migrar de plano previdenciário exige confrontar a vantagem operacional ou de custo da mudança com o custo tributário do reinício do prazo de acumulação, especialmente para quem já alcançou as faixas mais baixas do regime regressivo.
