O Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que havia reconhecido fraude à execução fiscal na venda de um imóvel. A decisão monocrática, proferida pelo ministro Paulo Sérgio Domingues no REsp 2.261.983/RJ, restabeleceu a validade do negócio jurídico e acolheu integralmente os embargos de terceiro opostos pela empresa adquirente do bem.
O que estava em discussão
O caso envolvia uma empresa do setor imobiliário que comprou um imóvel em setembro de 2019 e teve a aquisição questionada pelo fisco. O TRF-2 havia mantido a declaração de ineficácia da venda com base no seguinte raciocínio: o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio alienante fora determinado judicialmente em fevereiro de 2017.
O problema é que a citação por edital do sócio redirecionado só se concretizou em julho de 2022, três anos após a venda do imóvel.
Razões para a reforma da decisão do TRF-2
O ministro Paulo Sérgio Domingues apontou que o tribunal regional divergia da jurisprudência consolidada do STJ. Para a Corte, a presunção de fraude à execução em casos de redirecionamento contra sócios que não constam originalmente da Certidão de Dívida Ativa depende da citação válida do novo executado.
Para o devedor principal, o marco é a inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei Complementar nº 118/2005. Contudo, para o sócio que entra na execução por redirecionamento, a lógica é outra: sua responsabilidade patrimonial só começa quando ele passa a integrar formalmente a relação processual, o que ocorre com a citação, não antes.
Tratar o simples pedido de redirecionamento ou a decisão de inclusão como marco absoluto criaria, na avaliação do relator, uma responsabilidade antecipada e objetiva sem respaldo legal ou jurisprudencial, além de ignorar a necessidade de que o executado seja formalmente cientificado da cobrança antes de ter seus bens atingidos.
Os precedentes que embasaram a decisão
O ministro citou dois precedentes das turmas de Direito Público do STJ. No REsp 2.117.867/RS, a Primeira Turma definiu que a presunção de fraude em redirecionamentos só se configura se a alienação ocorrer após a citação efetiva do sócio. No AgInt no REsp 1.926.717/MG, o STJ reforçou que a fraude não pode ser presumida antes da citação quando o nome do gestor não consta da CDA, a menos que haja prova de ciência inequívoca do redirecionamento por outros meios.
Conclusão
Com a reforma da decisão, a ineficácia da alienação foi levantada e a validade do negócio jurídico garantida. A decisão reforça que o Fisco não pode usar o pedido de redirecionamento como atalho para atingir o patrimônio do sócio antes de cumprir as exigências processuais mínimas.
Fonte: Decisão Monocrática no REsp 2261983 – RJ