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Panorama Tributário – 21/09/2026


1. REFORMA TRIBUTÁRIA


ADI no STF discute quem pode fiscalizar e lançar o IBS

O Partido Verde propôs a ADI nº 8.013, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, contra regras da Lei Complementar nº 227/2026 que organizam a fiscalização do IBS. Para o partido, os dispositivos restringem a autonomia de Estados, Distrito Federal e Municípios para estruturar suas administrações tributárias, em desacordo com os limites da EC nº 132/2023.

Dois pontos são questionados. O primeiro é a regra que considera delegada a competência para fiscalizar quando o ente não assume a titularidade ou a cotitularidade do procedimento, mesmo que habilitado. O segundo é a exigência de que a fiscalização seja feita por servidores com atribuição, ao mesmo tempo, para fiscalizar e para constituir o crédito tributário.

Como a competência da autoridade é pressuposto de validade do lançamento, eventual procedência da ação poderá fundamentar a contestação de autuações de IBS lavradas com base nesses dispositivos.


Lei amplia regime de suspensão do IBS e da CBS para exportação agropecuária e redefine tributação de combustíveis

A Lei Complementar nº 235/2026 alterou regras da reforma tributária relacionadas ao IBS e à CBS, reduzindo de 50% para 30% o percentual mínimo de receita bruta de exportação exigido para acesso ao regime de suspensão desses tributos na aquisição de produtos agropecuários destinados à exportação.

Ademais, para combustíveis que tiveram redução de alíquotas federais entre março e junho de 2026, a carga tributária direta do IBS e da CBS passa a ser calculada com base nas alíquotas vigentes em fevereiro de 2026. A diferenciação tributária em favor dos biocombustíveis é preservada mesmo diante de reduções de tributos ou subvenções aos combustíveis fósseis, e a alíquota do etanol pode ser reduzida a zero se a tributação federal sobre a gasolina cair 30% ou mais.

A lei garante ainda o ressarcimento integral em até 30 dias a agentes que participam de políticas de subvenção ou ressarcimento no setor de combustíveis, com incidência da Selic em caso de atraso; cria subvenção de até R$ 1,2 bilhão para produtores e cooperativas de etanol hidratado; e autoriza, em 2026, a compensação de débitos federais com saldos credores de PIS/Pasep e Cofins, com limite global de R$ 750 milhões.


NF-e: o adiamento da rejeição 1115 não dispensa o preenchimento dos campos de IBS e CBS

A versão 1.51 da Nota Técnica 2025.002, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026, adiou para uma implementação futura, ainda sem data definida em produção, a regra de validação UB12-10, que gera a rejeição 1115, “Grupo IBSCBS não informado”. Na prática, desde agosto de 2026 a NF-e pode ser autorizada mesmo sem o grupo dos novos tributos.

O adiamento, porém, atinge apenas a trava técnica. Nos termos do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, a obrigatoriedade é aferida pela data do fato gerador, e o marco geral é 3 de agosto de 2026, tanto para a NF-e (modelo 55) quanto para a NFC-e (modelo 65). Há exceções com calendário próprio: para os optantes pelo Simples Nacional e para os fornecimentos sujeitos à tributação monofásica, a exigência começa em 1º de janeiro de 2027, a importação de bens materiais segue o prazo da Duimp, que também é 1º de janeiro de 2027, e o sujeito passivo de IBS e CBS que não seja contribuinte do ICMS passa a ser alcançado em 1º de dezembro de 2026.

Essa distinção é relevante porque a Lei Complementar nº 214/2025 condicionou a dispensa de recolhimento das alíquotas de teste, em 2026, ao cumprimento das obrigações acessórias. A autorização do documento apenas indica que o XML passou pelas validações ativas naquele momento: ela não comprova o enquadramento tributário nem o cumprimento das acessórias. Além disso, as demais regras de validação continuam em vigor, de modo que uma nota com o grupo preenchido de forma incompatível ainda pode ser rejeitada, mesmo sem a UB12-10.


2. WEALTH PLANNING


TJSP afasta ITCMD sobre doação recebida do exterior enquanto São Paulo não editar nova lei

A 1ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve por unanimidade a segurança concedida a contribuinte domiciliado em São Paulo que recebeu da mãe a metade ideal de um imóvel na Suíça, país onde ela reside (Apelação/Remessa Necessária nº 1063533-43.2026.8.26.0053). A Fazenda estadual sustentava que o art. 16 da EC nº 132/2023 teria suprido a lacuna apontada pelo STF no Tema nº 825 e conferido eficácia plena ao art. 4º da Lei nº 10.705/2000.

Para o relator, Desembargador Magalhães Coelho, a emenda não resolve o problema da lei paulista. O art. 4º, II, “b”, foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial do TJSP, e o ordenamento brasileiro não admite constitucionalização superveniente. A tributação depende, por isso, de nova lei estadual editada após a EC nº 132/2023 que institua a regra-matriz do ITCMD para essas hipóteses.

O fundamento indica que, na visão do tribunal, a cobrança se tornará possível assim que São Paulo legislar sobre a matéria, observadas as regras de anterioridade. Doações e heranças provenientes do exterior em fase de planejamento devem ser avaliadas com esse horizonte em vista.


Judiciário afasta o Imposto de Renda sobre valores de VGBL pagos a beneficiários por morte do titular

Sucessivas decisões do STJ e da Justiça Federal têm reconhecido a isenção do art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/1988, que alcança os seguros recebidos de entidades de previdência privada em razão de morte ou invalidez permanente, sobre os valores pagos a beneficiários de planos VGBL pelo falecimento do titular.

A orientação contraria a Solução de Consulta Cosit nº 28, editada em fevereiro de 2026, pela qual a isenção não abrangeria o VGBL como um todo, ficando restrita à parcela do plano relativa à cobertura por risco de morte, fração usualmente mínima do montante investido. No STJ, a Terceira Turma decidiu em março no sentido da não tributação, ao qualificar os valores recebidos pela viúva como indenização securitária e não como renda (AREsp nº 2.852.830), e em abril o Ministro Marco Aurélio Bellizze aplicou a isenção em decisão monocrática (AREsp nº 3.143.058). Com apoio nesses precedentes, a 19ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar reconhecendo a isenção (processo nº 501830-42.2026.4.03.6100).

A PGFN informou que recorrerá, sustentando que o VGBL não configura seguro em sentido estrito e que a norma isentiva comporta interpretação restritiva, nos termos do art. 111 do CTN. Registre-se o paralelo com o ITCMD, cuja incidência sobre valores pagos a beneficiários de VGBL por morte do titular já foi afastada pelo STF em repercussão geral (Tema nº 1.214).


TIT-SP valida Método da Equivalência Patrimonial na apuração do ITCMD sobre doação de quotas

O Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, na Quinta Câmara Julgadora, no processo nº 5034965-0, manteve a cobrança de ITCMD sobre a doação de mais de cinco milhões de quotas de uma sociedade limitada, por entender válida a apuração do valor patrimonial real pelas regras do Método da Equivalência Patrimonial, com fundamento no art. 12, §1º, do Decreto nº 46.655/2002 e no art. 9º da Lei Estadual nº 10.705/2000.

O voto vencedor, por maioria, rejeitou a nulidade arguida pelo contribuinte e validou a reconstrução contábil feita pela fiscalização, por entender que o Pronunciamento Técnico CPC 18 exige a avaliação de investimentos em coligadas pelo Método da Equivalência Patrimonial. O voto vencido, isolado, propunha o cancelamento integral da autuação, sob o argumento de que o método é técnica contábil e não de avaliação a valor de mercado, o que feriria o art. 97, IV, do Código Tributário Nacional. Prevaleceu, entretanto, entendimento desfavorável ao contribuinte, com fundamento no art. 142 do Código Tributário Nacional e no art. 14 da Lei Estadual nº 10.705/2000.

Os juros de mora foram limitados à Selic pela Súmula TIT nº 10/2017, com base na ADI 442, apesar do piso de 1% ao mês do art. 20 da Lei Estadual nº 10.705/2000, e a multa de 100%, prevista no art. 21, III, da mesma lei, foi mantida, já que o art. 28 da Lei Estadual nº 13.457/2009 veda ao tribunal administrativo afastar lei sob alegação de inconstitucionalidade fora das hipóteses de decisão definitiva de tribunal superior.


3. CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO


Cinco votos favoráveis ao contribuinte em julgamento sobre imunidade de ITBI na integralização de capital por empresas de atividade imobiliária preponderante

O Plenário do STF reuniu cinco votos pelo reconhecimento da imunidade do ITBI na integralização de capital social ainda que a adquirente tenha atividade preponderantemente imobiliária. O julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.495.108, com repercussão geral reconhecida no Tema nº 1.348, foi suspenso em 16 de setembro por pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes.

O relator, Ministro Edson Fachin, manteve o voto apresentado no Plenário virtual e foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Cristiano Zanin. O fundamento está na leitura do art. 156, § 2º, I, da Constituição: o dispositivo trata de duas situações distintas, a transferência de bens para integralização de capital e as transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, e a ressalva da atividade preponderante alcançaria apenas o segundo grupo.

O relator considerou ainda não recepcionados os arts. 36 e 37 do CTN na parte em que condicionam a imunidade, na integralização de capital, à inexistência de atividade imobiliária preponderante. Acolhendo sugestão do Ministro Zanin, a tese proposta ressalva expressamente a prática de simulação ou fraude à lei destinada a usufruir indevidamente da imunidade, preservando aos Fiscos municipais a demonstração do vício em cada caso.

Divergiram os Ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino, para quem a expressão “nesses casos” abrange ambas as hipóteses do dispositivo, com destaque, no voto de Dino, para o impacto da ampliação sobre as finanças municipais. Cabe frisar que o julgamento não altera o Tema nº 796, que mantém fora da imunidade o valor dos bens excedente ao capital social integralizado, limite recentemente reafirmado pela Primeira Turma.


STJ encaminha ao rito dos repetitivos a controvérsia sobre as alterações no PERSE

Em despacho de 26 de agosto, o Ministro Sérgio Kukina, presidente da Comissão Gestora de Precedentes, considerou relevante a submissão ao rito dos repetitivos da controvérsia sobre as mudanças no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos e determinou a redistribuição do recurso, com fundamento no art. 256-D, I, do RISTJ e na Portaria STJ/GP nº 797/2025. Não há ainda afetação definitiva, que depende de apreciação pelo colegiado competente.

A questão proposta é definir se o benefício de alíquota zero instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021, concedido por prazo determinado de sessenta meses, equipara-se a isenção onerosa para fins do art. 178 do CTN e, em caso afirmativo, se os contribuintes que cumpriam os requisitos originais têm direito adquirido ao gozo do benefício, independentemente das restrições e exclusões de CNAEs promovidas pela MP nº 1.147/2022 e pela Lei nº 14.592/2023.

A controvérsia não se confunde com o Tema nº 1.283, que tratou da exigência de inscrição prévia no Cadastur e da impossibilidade de optantes pelo Simples Nacional utilizarem a alíquota zero. Aqui o eixo é a natureza jurídica do benefício e os efeitos das alterações legislativas supervenientes.


TJSP mantém extinção de execução fiscal após silêncio do Município sobre o cumprimento de parcelamento

A 18ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve por maioria a sentença que extinguiu por quitação uma execução fiscal de IPTU movida pelo Município de Osasco (Apelação Cível nº 1510913-57.2016.8.26.0405). Encerrado o prazo do parcelamento firmado com o contribuinte, o juízo intimou a Fazenda municipal a informar se o acordo havia sido cumprido e advertiu que o silêncio seria tomado como concordância com a extinção. A Fazenda não se manifestou.

Para o relator, Desembargador Marcelo L. Theodósio, a intimação eletrônica tem o mesmo valor da intimação pessoal, e o volume de processos em andamento não autoriza o ente público a descumprir determinações judiciais. Ficou vencida a Desembargadora Beatriz Braga, para quem o silêncio do credor não permite presumir a quitação de um crédito público, que é indisponível, e a extinção dependeria de nova intimação da Fazenda antes da sentença.


4. TRIBUTAÇÃO EM GERAL


Lei cria o Regime Especial para Datacenters, com suspensão de tributos federais

A Lei Federal nº 15.504/2026 instituiu o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter, o Redata, alterando a Lei nº 11.196/2005 para suspender o PIS/Pasep, a Cofins, o IPI e o Imposto de Importação sobre a aquisição e a importação de componentes eletrônicos e produtos de tecnologia da informação e comunicação destinados ao ativo imobilizado de pessoas jurídicas habilitadas que implementem ou ampliem serviços de datacenter no país.

O regime exige, de forma cumulativa, a disponibilização ao mercado interno de ao menos 10% do fornecimento efetivo de processamento, armazenagem e tratamento de dados, a cobertura integral da demanda elétrica por fontes renováveis ou de baixa emissão, um Índice de Eficiência Hídrica igual ou inferior a 0,05 litro por quilowatt-hora e o investimento de 2% do valor dos produtos beneficiados em pesquisa, desenvolvimento e inovação no Brasil, sendo ao menos 40% desses recursos destinados ao Norte, ao Nordeste e ao Centro-Oeste.

O descumprimento das contrapartidas exige o recolhimento dos tributos com juros e multa de mora. A falta de atendimento ao compromisso de mercado interno suspende os benefícios em novas aquisições e, se não sanada em 180 dias, pode levar ao cancelamento da habilitação, com impedimento de nova adesão por dois anos. Os benefícios têm vigência de cinco anos, com os relativos a PIS/Pasep, Cofins e IPI produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026, observada a transição da reforma tributária.


Optantes pelo Simples Nacional têm até 30 de setembro para definir a forma de recolhimento do IBS e da CBS, sem alíquota definitiva conhecida

Encerra-se em 30 de setembro o prazo, aberto em 1º de setembro, para que empresas se posicionem quanto ao Simples Nacional em 2027. A antecipação é novidade relevante, até este ano a opção era formalizada em janeiro do próprio exercício, e a mudança reduz a margem de planejamento justamente no período de transição.

Quem já é optante não precisa renovar a adesão, mas deve escolher a forma de recolhimento dos novos tributos, que pode ser o modelo “puro”, em que IBS e CBS permanecem na guia única do regime, ou o “híbrido”, em que são apurados e recolhidos separadamente, pelo regime regular. As empresas que pretendem ingressar no regime devem formalizar a intenção no mesmo prazo, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

A decisão é tomada sem alíquota definitiva. Para fins exclusivamente de projeção, o Comitê Gestor do IBS passou a trabalhar com alíquota conjunta estimada de 27,91% — 18,70% de IBS e 9,21% de CBS —, percentual que supera a referência legal de 26,5%. Em 2026 vigoram as alíquotas de teste de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS, sem recolhimento efetivo para quem cumpre as obrigações acessórias, a partir de 2027 a CBS passa a ser exigida, enquanto o IBS permanece inicialmente em 0,1%. Soma-se a isso a indefinição quanto aos limites de faturamento, visto que o PLP nº 108/2021, que atualizaria os tetos do MEI, das microempresas e das empresas de pequeno porte, deve avançar apenas após as eleições de outubro.


Receita confirma retenção previdenciária de 3,5% para prestadoras optantes pela CPRB até 2027

Na Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5012/2026, vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 153/2026, a Receita Federal definiu a alíquota da retenção previdenciária na contratação de serviços durante a transição da reoneração da folha prevista na Lei nº 14.973/2024.

Entre 2025 e 2027, a retenção sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura é de 3,5% quando a prestadora for optante pela CPRB. A partir de 1º de janeiro de 2028 a alíquota passa a 11%, percentual que já se aplica hoje às contratadas que não fizeram a opção.

Cabe ao contratante confirmar a opção de cada prestador pela CPRB antes de efetuar a retenção, já que o tomador responde pela diferença eventualmente retida a menor.


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6. NA IMPRENSA


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Aurélio Guerzoni analisou para a ConJur o julgado do STJ que admite o pedido de falência pela Fazenda Pública diante de execução fiscal frustrada. Ele alerta para o risco de estados e municípios sem regulamentação própria usarem o instituto como substituto da cobrança.

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