A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) não pode ser excluída da base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema de nº 1.276 (REsp 2.123.906/SP, REsp 2.123.904/SP e REsp 2.123.902/SP) e deve ser seguido pelas instâncias inferiores do Judiciário.
O que é a CPRB
A CPRB substitui, para determinados setores, a contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011). Em vez de recolher sobre os salários, a empresa apura a contribuição sobre sua receita bruta, em alíquota reduzida. O valor pago compõe as despesas ordinárias da empresa.
A tese do século
No julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 69 (RE 574.706) em 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, por representar mero ingresso financeiro que transita pela contabilidade da empresa até ser repassado ao Estado, sem caracterizar receita própria do contribuinte. A partir desse precedente, surgiram diversas “teses filhote”, que discutem a extensão desse raciocínio a outros valores.
No caso, os contribuintes sustentavam que o mesmo raciocínio do Tema 69 deveria se aplicar à CPRB, já que esta, assim como o ICMS, representaria valor destinado aos cofres públicos e não incorporado ao patrimônio da empresa. Invocaram também o Tema 1.125 do próprio STJ, no qual o tribunal já havia decidido que o ICMS-substituição tributária (ICMS-ST) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.
A discussão assumiu especial importância pois, embora o STF já tivesse analisado a composição da própria base de cálculo da CPRB, não havia analisado sua influência sobre a base do PIS e da Cofins. Nesses julgamentos anteriores (Temas 1.048 e 1.135 do STF), a Corte negou a exclusão do ICMS e do ISS da base da CPRB, por entender que a contribuição representa benefício fiscal ao contribuinte.
A decisão do STJ
Neste cenário de indefinição e de decisões constitucionais desfavoráveis ao contribuinte, prevaleceu o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que decidiu em desfavor do contribuinte.
A tese fixada estabelece que a CPRB compõe as bases de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, não podendo delas ser excluída. Na fundamentação, firmou-se o entendimento de que a CPRB, ainda que apurada sobre a receita bruta, constitui contribuição devida pelo próprio contribuinte, e não valor de terceiro que apenas transita pela contabilidade da empresa, como ocorre com o ICMS. Por essa razão, o precedente do Tema 69 do STF não se aplica automaticamente ao caso.
Segundo o relator do caso, a 1ª Seção apenas reafirmou, sob o rito dos repetitivos, o entendimento que as turmas do STJ já vinham adotando em julgamentos individuais sobre a matéria, não se tratando de tese inédita. Por isso, afastou a necessidade de modulação de efeitos, já que não houve mudança de entendimento firmado pela jurisprudência do próprio STJ.
Conclusão
A decisão delimita o alcance da tese do século e confirma que o precedente do STF sobre o ICMS não se aplica automaticamente a outros valores que também representem saída financeira para a empresa. Para os contribuintes que pretendiam excluir a CPRB da base de cálculo do PIS e da Cofins, resta observar o entendimento vinculante fixado no Tema 1.276.