A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu o direito de contribuinte à Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN) enquanto DCTFs retificadoras aguardavam apreciação pela Receita Federal. A decisão foi unânime e deu provimento à apelação para conceder a segurança.
O caso
A empresa impetrou mandado de segurança contra o Delegado da Receita Federal em Jundiaí/SP após a recusa administrativa em emitir a certidão de regularidade fiscal.
O obstáculo eram quatro pendências de COFINS. Esses débitos haviam sido objeto de DCTFs retificadoras transmitidas em 2022, ainda não analisadas pelo Fisco, e os valores declarados nas retificadoras já tinham sido recolhidos.
A sentença de primeiro grau denegou a segurança sob o argumento de que a análise da declaração retificadora depende de fila administrativa organizada em ordem cronológica.
O que decidiu o TRF3
O relator, Desembargador Federal Nery Júnior, partiu do art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição e dos arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional para delimitar as hipóteses de cada certidão:
- Certidão negativa (CND): cabível nos casos de extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN).
- Certidão positiva com efeitos de negativa (CPD-EN): cabível quando existirem créditos não vencidos, créditos em execução fiscal com penhora efetivada ou créditos com exigibilidade suspensa (art. 151 do CTN).
A partir dessa moldura, o acórdão concluiu que as retificadoras entregues e pendentes de apreciação, somadas ao recolhimento dos tributos nelas declarados, dão ao contribuinte direito à certidão nos termos do art. 206 do CTN.
A demora administrativa não pode ser suportada pelo contribuinte
O ponto central é a rejeição do argumento da fila cronológica.
A morosidade na análise da retificadora é ineficiência da própria administração tributária. Transferir esse ônus ao contribuinte que declarou e recolheu corretamente equivale a punir quem cumpriu a obrigação acessória e a principal.
Enquanto a Receita Federal não aprecia a retificadora, o valor apontado como devido é fruto da declaração anterior, já corrigida pelo contribuinte. Manter a recusa da certidão nesse cenário sustenta a cobrança sobre um saldo que a própria autoridade ainda não examinou.
Conclusão
A recusa de certidão fundada em pendência que aguarda análise interna do Fisco pode ser questionada por mandado de segurança, desde que comprovados a transmissão da retificadora e o recolhimento dos valores nela declarados.
Fonte: TRF 3ª Região, 3ª Turma, Apelação Cível nº 5003971-26.2023.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Nery Júnior, j. 26/04/2024.