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Receita Federal Exige Tributação de Beneficiário de Trust Discricionário: Análise da COSIT nº 75/2025

O texto analisa o tratamento fiscal dado pela Receita Federal à chamada “permuta financeira” em incorporações imobiliárias. A Solução de Consulta COSIT nº 89/2025 esclarece que a cessão de terreno com recebimento atrelado às vendas das unidades caracteriza, na verdade, uma venda onerosa com pagamento futuro incerto — sujeita à tributação do ganho de capital. O contribuinte deve apurar mensalmente o imposto devido, mesmo que a incorporadora faça retenções. A denominação contratual não altera a realidade econômica da operação. É essencial estruturar corretamente os contratos e garantir a conformidade fiscal para evitar autuações.

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Permuta Financeira ou Venda com Participação nos Resultados? Riscos Fiscais em Empreendimentos Imobiliários

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 89/2025, esclareceu que operações de cessão de terreno com recebimento vinculado às vendas de unidades imobiliárias não configuram permuta, mas sim alienação onerosa com pagamento futuro e valor incerto. Isso implica na tributação do ganho de capital com apuração mensal pelo cedente, segundo alíquotas progressivas. A denominação contratual como “permuta financeira” não afasta os efeitos fiscais. Para garantir segurança jurídica, é essencial estruturar corretamente a operação, estimar os valores e cumprir com as obrigações tributárias previstas.

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Despesas com Inauguração são dedutíveis? O CARF e a Interpretação Restritiva da “Necessidade da Despesa”

Em recente decisão (acórdão nº 1202-001.586/2025), o CARF adotou entendimento restritivo sobre a dedutibilidade de despesas empresariais, glosando gastos com a inauguração de um hipermercado sob o argumento de que seriam despesas por liberalidade. Apesar de a prática ser comum no setor e vinculada à entrega contratual, o Fisco ignorou os aspectos negociais envolvidos. A decisão levanta debate sobre o conceito de “necessidade da despesa” e os riscos do subjetivismo fiscal. Empresas autuadas devem reunir provas do uso comum e da relação com a atividade econômica, sustentando a legalidade da dedução.

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Quando a Transação Tributária Afasta os Honorários Advocatícios: Entendimento do STJ

A 1ª Turma do STJ decidiu, por maioria, que não é devida a cobrança de honorários sucumbenciais quando o contribuinte desiste da ação para aderir à transação tributária. A decisão diferencia transação de parcelamento, valoriza o princípio da boa-fé e entende que a ausência de previsão legal impede a aplicação automática do art. 90 do CPC. O precedente não é definitivo, pois o Tema 1.317 ainda será julgado, mas reforça a segurança jurídica e estimula a adesão a programas de regularização fiscal.

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