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O ITBI não incide sobre a partilha de bens no divórcio

É comum que municípios demandem o pagamento do ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis sobre bens partilhados em casos de divórcio, notadamente se a divisão, apesar de manter a igualdade patrimonial global, distribui os imóveis de forma desigual entre as partes.

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Imunidade do ITBI sobre imóveis integralizados ao capital de empresas imobiliárias

O ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil (conforme art.156, § 2º, I, da CF).

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Ausência de receita não afasta imunidade do ITBI na integralização de capital

A Constituição determina que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) não incide sobre (1) a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, (2) nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante da sociedade for imobiliária (artigo 156, § 2º, I).

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Imunidade do ITBI sobre a parcela cindida ao capital social

O ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for de compra e venda ou locação de imóveis.

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O arbitramento e a imunidade do ITBI sobre a integralização do capital

O ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, conforme dispõe o art. 156, § 2º, I, da CF/88. Essa regra tem gerado divergências interpretativas sobre a viabilidade de aplicar a imunidade sobre o valor do imóvel integralmente destinado à formação do capital social.

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