Grupos irregulares: O uso indevido do art. 124, I, do CTN
O artigo discute a inadequação do uso genérico do art. 124, inciso I, do CTN como instrumento para responsabilizar solidariamente grupos econômicos irregulares. Cada tipo de ilicitude (simulação, fraude contra credores, desconsideração da personalidade jurídica) exige um modelo normativo específico. A responsabilização deve respeitar os limites legais, sem ampliar indevidamente a solidariedade fiscal. O parecer normativo COSIT 4/18, da Receita Federal, é criticado por empregar equivocadamente o dispositivo como solução para diferentes situações jurídicas.