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Ganho de Capital na Alienação de Imóveis: Como Funciona a Tributação no IRPF em Pagamentos Parcelados

A apuração do ganho de capital na alienação de imóveis com pagamento parcelado exige atenção às regras da Receita Federal. O valor da alienação deve considerar o contrato ou o valor de mercado, com ajustes caso os valores recebidos superem o previsto. A tributação pode ser proporcional às parcelas, permitindo melhor gestão de caixa. Gastos com corretagem podem ser deduzidos, desde que devidamente comprovados.

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Planejamento Tributário e Propósito Negocial no CARF: O Caso do Supermercado Bahamas

O julgamento do CARF envolvendo o Supermercado Bahamas questiona a validade de uma operação de sale and lease-back com um fundo imobiliário, apesar da existência de planejamento patrimonial legítimo, documentação robusta, recolhimento de ITCMD e demonstração de propósito econômico. A decisão, mantida por voto de qualidade, gera insegurança jurídica e preocupa empresas que adotam estruturas lícitas de elisão fiscal.

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Grupos irregulares: O uso indevido do art. 124, I, do CTN

O artigo discute a inadequação do uso genérico do art. 124, inciso I, do CTN como instrumento para responsabilizar solidariamente grupos econômicos irregulares. Cada tipo de ilicitude (simulação, fraude contra credores, desconsideração da personalidade jurídica) exige um modelo normativo específico. A responsabilização deve respeitar os limites legais, sem ampliar indevidamente a solidariedade fiscal. O parecer normativo COSIT 4/18, da Receita Federal, é criticado por empregar equivocadamente o dispositivo como solução para diferentes situações jurídicas.

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Inaplicabilidade do art. 124, I, do CTN para responsabilizar grupos irregulares

O parecer normativo COSIT nº 4/2018 da Receita Federal busca aplicar o art. 124, I, do CTN para responsabilizar solidariamente empresas de um “grupo econômico irregular”. Contudo, esse enquadramento é equivocado, pois não há devedores distintos, mas sim uma só entidade econômica fracionada artificialmente. Assim, o correto seria aplicar o art. 149, VII, do CTN, que trata de lançamento por dolo, fraude ou simulação. O uso indevido do art. 124, I, compromete a validade dos autos de infração e exige ajuste no posicionamento oficial da RFB.

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Portaria PGFN/MF Nº 1.341/2025: Regulamentação de Procedimento de Notificação de Contribuintes para Prestar Esclarecimentos ou Depoimentos

A Portaria PGFN/MF nº 1.341/2025, publicada em 24 de junho de 2025, disciplina o procedimento de notificação de contribuintes, sócios, administradores e demais responsáveis tributários no âmbito da recuperação de créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS. As notificações poderão ser enviadas via REGULARIZE, correio ou outros meios idôneos. A norma detalha as regras para prestar esclarecimentos ou depoimentos, garantindo direito à assistência jurídica e ao silêncio. Também exige a presença de dois procuradores e autorização da chefia. Diante disso, empresas e responsáveis devem atualizar seus cadastros, revisar procedimentos de compliance e buscar assessoria jurídica especializada em caso de notificação.

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