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Limites da responsabilização fiscal por atos de dilapidação

O artigo esclarece os limites da responsabilização fiscal em casos de dilapidação patrimonial praticada por empresas devedoras. O Fisco não pode aplicar a desconsideração da personalidade jurídica para atingir terceiros que não têm vínculo com a sociedade — como filhos ou netos dos sócios — com base apenas em confusão patrimonial. Em vez disso, deve utilizar os institutos da fraude contra credores (por meio da ação pauliana) e da fraude à execução, cada um com seus requisitos legais. A responsabilização deve respeitar os valores efetivamente recebidos pelos beneficiários, conforme jurisprudência do STJ. A aplicação equivocada do art. 124 do CTN é rechaçada por princípios constitucionais como a segurança jurídica, proporcionalidade e não confisco.

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Tema 1364/STJ: Créditos de PIS/COFINS sobre ICMS na Aquisição — O que está em jogo?

O STJ vai decidir, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.364), se o ICMS incidente na compra de mercadorias pode compor a base de cálculo para o crédito de PIS e COFINS no regime não cumulativo. A controvérsia envolve a interpretação do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, com alterações da Lei nº 14.592/2023. A decisão terá efeito vinculante e impactará diretamente o aproveitamento de créditos e o passivo tributário de empresas em todo o país. Especialistas recomendam a judicialização imediata para resguardar efeitos retroativos em caso de vitória do contribuinte.

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Receita Federal Exige Tributação de Beneficiário de Trust Discricionário: Análise da COSIT nº 75/2025

O texto analisa o tratamento fiscal dado pela Receita Federal à chamada “permuta financeira” em incorporações imobiliárias. A Solução de Consulta COSIT nº 89/2025 esclarece que a cessão de terreno com recebimento atrelado às vendas das unidades caracteriza, na verdade, uma venda onerosa com pagamento futuro incerto — sujeita à tributação do ganho de capital. O contribuinte deve apurar mensalmente o imposto devido, mesmo que a incorporadora faça retenções. A denominação contratual não altera a realidade econômica da operação. É essencial estruturar corretamente os contratos e garantir a conformidade fiscal para evitar autuações.

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Permuta Financeira ou Venda com Participação nos Resultados? Riscos Fiscais em Empreendimentos Imobiliários

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 89/2025, esclareceu que operações de cessão de terreno com recebimento vinculado às vendas de unidades imobiliárias não configuram permuta, mas sim alienação onerosa com pagamento futuro e valor incerto. Isso implica na tributação do ganho de capital com apuração mensal pelo cedente, segundo alíquotas progressivas. A denominação contratual como “permuta financeira” não afasta os efeitos fiscais. Para garantir segurança jurídica, é essencial estruturar corretamente a operação, estimar os valores e cumprir com as obrigações tributárias previstas.

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Despesas com Inauguração são dedutíveis? O CARF e a Interpretação Restritiva da “Necessidade da Despesa”

Em recente decisão (acórdão nº 1202-001.586/2025), o CARF adotou entendimento restritivo sobre a dedutibilidade de despesas empresariais, glosando gastos com a inauguração de um hipermercado sob o argumento de que seriam despesas por liberalidade. Apesar de a prática ser comum no setor e vinculada à entrega contratual, o Fisco ignorou os aspectos negociais envolvidos. A decisão levanta debate sobre o conceito de “necessidade da despesa” e os riscos do subjetivismo fiscal. Empresas autuadas devem reunir provas do uso comum e da relação com a atividade econômica, sustentando a legalidade da dedução.

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